TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800764-36.2021.8.18.0164
RECORRENTE: MAGDALIA COSTA NUNES GRANJA
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA, ISAEL NORONHA PEREIRA
RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA ACOLHER APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA ABALO MORAL SIGNIFICATIVO QUE DEMANDE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, RESSALVADAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.16601472), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos), a título de restituição, com juros e correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sustenta o recorrente (ID 16601473) a inexistência de indenização por danos morais e por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer os danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Acrescento que o caso envolve mero inadimplemento contratual e que na hipótese dos autos não se evidencia dano extrapatrimonial pretendido. Entendimento contrário implicaria no reconhecimento de cláusula penal implícita em todos os contratos, o que, evidentemente, não é razoável.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0800764-36.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMAGDALIA COSTA NUNES GRANJA
RéuLOJAS RENNER S.A.
Publicação17/08/2024