Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800764-36.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA ACOLHER APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA ABALO MORAL SIGNIFICATIVO QUE DEMANDE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, RESSALVADAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800764-36.2021.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800764-36.2021.8.18.0164

RECORRENTE: MAGDALIA COSTA NUNES GRANJA

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA, ISAEL NORONHA PEREIRA

RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA ACOLHER APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA ABALO MORAL SIGNIFICATIVO QUE DEMANDE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, RESSALVADAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

 


 

RELATÓRIO





Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.16601472), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos), a título de restituição, com juros e correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sustenta o recorrente (ID 16601473) a inexistência de indenização por danos morais e por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer os danos extrapatrimoniais.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Acrescento que o  caso envolve mero inadimplemento contratual e que na hipótese dos autos não se evidencia dano extrapatrimonial pretendido. Entendimento contrário implicaria no reconhecimento de cláusula penal implícita em todos os contratos, o que, evidentemente, não é razoável.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800764-36.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MAGDALIA COSTA NUNES GRANJA

Réu

LOJAS RENNER S.A.

Publicação

17/08/2024