TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800823-43.2020.8.18.0169
RECORRENTE: VICENTE MACHADO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE FATURAS DISTINTAS QUANDO JÁ OFERTADO PARCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800823-43.2020.8.18.0169 RECORRIDO: VICENTE MACHADO OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL, RENEGOCIAÇÃO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, requereu a declaração de nulidade do termo de parcelamento de débito firmado anteriormente, ante a demonstração dos vícios da vontade; condenação da requerida na obrigação de se abster imediatamente em efetuar o corte no fornecimento na residência do consumidor, declaração de prescrição parcial da dívida, anterior ao mês de maio de 2015, tendo por base o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; que seja apurado o novo valor débito, compensando-se os valores já pagos pelo autor a título de entrada e parcelas, e retirando-se o débito já prescrito, procedendo-se ao parcelamento do débito restante; uma vez realizado o reparcelamento, que se efetue a cobrança das prestações mensais em fatura autônoma, desvinculada do consumo mensal de energia da unidade consumidora; condenar o requerido a pagar uma indenização por danos morais pela prática abusiva, no valor de R$ 3,000,00 (três mil reais)
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: “(...) Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a prescrição parcial da dívida, referente aos débitos anteriores à maio de 2015, levando em conta o prazo prescricional quinquenal (cinco anos). b) Declarar a nulidade do termo de parcelamento de débito firmado em 09 de agosto de 2019 entre as partes litigantes, devendo os valores devidos serem refaturados pela média, conforme art. 344, caput, seção II, da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000 de 07 de dezembro de 2021, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Autora, bem como após o refaturamento, proceder à compensação dos valores devidos com os valores já pagos em sede de parcelamento dos débitos. c) Determinar o parcelamento do valor restante do débito em parcelas condizentes com as condições do autor, tomando por base a renda familiar, de forma a não comprometer o sustento do lar, tendo em vista a condição de hipossuficiência do autor. d) Determinar que sejam emitidas faturas autônomas, separando-se o valor referente ao parcelamento, do valor do consumo mensal da unidade consumidora. e) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. (...)” Razões da recorrente, alegando, em suma: a não obrigatoriedade do parcelamento, a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, a prescrição decenal, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença em todos os seus termos. Contrarrazões do recorrido, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Em relação ao prazo prescricional, esclareço que a cobrança de débitos oriundos do consumo de energia elétrica não possui caráter tributário, mas sim natureza jurídica de contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento para estabelecer o prazo decenal de prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil, para o caso de débitos envolvendo fornecimento de água e energia elétrica, já que são contraprestações que ostentam a mesma natureza jurídica: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil. 2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003. 4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - É cabível a reconvenção somente é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, cabível a reconvenção, em sede de ação de restabelecimento de energia elétrica, pela concessionária de serviço público para cobrança do débito de mesma origem. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas. VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Agravo Interno improvido. Assim, aplica-se a prescrição decenal.” (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). (grifo nosso). Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). 2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ. 3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos. 5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial. 6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015. 7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI – AC: 00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso).” Desta forma, sendo decenal o prazo prescricional dos créditos referentes a serviços como o de fornecimento de energia e tendo o inadimplemento ocorrido de outubro de 2001 a agosto de 2019, as parcelas anteriores a agosto de 2009 estão prescritas. Assim, só é lícito à empresa recorrente cobrar as parcelas atrasadas de agosto de 2009 a agosto de 2019. No tocante ao parcelamento, o art. 314 do Código Civil veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida. Nesse sentido, havendo débito originário de relação contratual entre as partes, sem que adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes. Por outro lado, verifico que as partes fizeram acordo extrajudicial com o parcelamento das dívidas. Assim, entendo que, existindo acordo extrajudicial pelo parcelamento, nada obsta a cobrança referente a este em fatura separada da fatura do consumo atual, a fim de viabilizar seu pagamento. Pontuo que, quanto à dívida pretérita, nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para: a) RECONHECER a prescrição parcial da dívida, considerando prescritos os débitos anteriores a agosto de 2009; b) DETERMINAR a compensação dos valores devidos com os valores já pagos pelo consumidor; c) DETERMINAR que sejam emitidas faturas autônomas, separando-se o valor do parcelamento da dívida e o valor do consumo mensal da unidade consumidora, uma vez que já foi ofertado, ao consumidor, o parcelamento extrajudicial do débito; d) CONDENAR a recorrente na obrigação de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover a inclusão do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito pretérito, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 08/08/2024
0800823-43.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVICENTE MACHADO OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/08/2024