Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800495-50.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AS TURMAS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. ADOTADO O RITO COMUM. FACULDADE DO JURISDICIONADO NO RITO A SER ADOTADO. ERRO MATERIAL DO JUIZ A QUO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição quanto ao rito adotado na origem pela incidência da Lei nº 9.099/95, a gerar a nulidade do julgamento da Apelação Cível, bem como pela ocorrência de vício quanto à fixação dos honorários sobre o valor da causa, em descordo com as disposições legais. III – Embora tenha tido esse apontamento de incidência da Lei nº 9.099/95, não passou de mero erro material na elaboração da sentença, porquanto não houve pedido das partes, bem como o processo foi todo instruído sob o rito comum, inclusive com apresentação de réplica, situação em que afasta da competência das Turmas Recursais para o julgamento de eventuais recursos, como é a hipótese dos autos. V – Vale ressaltar que a competência dos juizados especiais (ou rito) não é absoluta, tem-se na verdade uma faculdade do jurisdicionado, que a seu critério, proporá a ação na justiça comum ou no juizado. VI – Verifica-se que a nulidade suscitada pelo Embargante não pode ser acatada também por se configurar em nulidade de Algibeira, uma vez que não a suscitou oportunamente, que seria no momento de apresentar as suas contrarrazões à Apelação Cível, quando foi intimado pelo Relator Desembargador deste TJPI. VII – Em relação aos honorários advocatícios, há de se constatar a existência do vício apontado, uma vez que foi estabelecido o percentual sobre o valor da causa, enquanto a lei estabelece que a fixação deve ocorrer preferencialmente sobre o valor da condenação quando for possível a sua mensuração, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC VIII – Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800495-50.2018.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800495-50.2018.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA CARMOSA DE JESUS ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AS TURMAS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. ADOTADO O RITO COMUM. FACULDADE DO JURISDICIONADO NO RITO A SER ADOTADO. ERRO MATERIAL DO JUIZ A QUO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição quanto ao rito adotado na origem pela incidência da Lei nº 9.099/95, a gerar a nulidade do julgamento da Apelação Cível, bem como pela ocorrência de vício quanto à fixação dos honorários sobre o valor da causa, em descordo com as disposições legais.

III – Embora tenha tido esse apontamento de incidência da Lei nº 9.099/95, não passou de mero erro material na elaboração da sentença, porquanto não houve pedido das partes, bem como o processo foi todo instruído sob o rito comum, inclusive com apresentação de réplica, situação em que afasta da competência das Turmas Recursais para o julgamento de eventuais recursos, como é a hipótese dos autos.

V – Vale ressaltar que a competência dos juizados especiais (ou rito) não é absoluta, tem-se na verdade uma faculdade do jurisdicionado, que a seu critério, proporá a ação na justiça comum ou no juizado.

VI – Verifica-se que a nulidade suscitada pelo Embargante não pode ser acatada também por se configurar em nulidade de Algibeira, uma vez que não a suscitou oportunamente, que seria no momento de apresentar as suas contrarrazões à Apelação Cível, quando foi intimado pelo Relator Desembargador deste TJPI.

VII – Em relação aos honorários advocatícios, há de se constatar a existência do vício apontado, uma vez que foi estabelecido o percentual sobre o valor da causa, enquanto a lei estabelece que a fixação deve ocorrer preferencialmente sobre o valor da condenação quando for possível a sua mensuração, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC

VIII – Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra o acórdão em id. nº 10216156, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, reformando apenas para majorar os danos morais e condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA CARMOSA DE JESUS ANDRADE.

Nas suas razões recursais, a Embargante suscitou preliminar de nulidade do acórdão embargado, sustentando pela ocorrência de contradição ante a incompetência deste Tribunal em face das Turmas Recursais pelo procedimento adotado da Lei nº 9.099/95, bem como vício na condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.

Nas contrarrazões recursais, a Embargada pugnou pelo desprovimento dos Aclaratórios.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição quanto ao rito adotado na origem pela incidência da Lei nº 9.099/95, a gerar a nulidade do julgamento da Apelação Cível, bem como pela ocorrência de vício quanto à fixação dos honorários sobre o valor da causa, em descordo com as disposições legais.

No que pertine à alegação de nulidade do julgamento da Apelação em razão da incompetência deste Tribunal em relação às Turmas recursais, o Embargante arguiu pela que o processo tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95.

Pois bem, analisando-se os autos, há de se observar que o Juiz a quo, ao prolatar a sentença, suscitou a incidência da Lei nº 9.099/95 na dispensa do relatório, porém, nota-se apenas mero equívoco que não tem condão de gerar qualquer nulidade do julgamento da Apelação.

Isso porque, embora tenha tido esse apontamento de incidência da Lei nº 9.099/95, não passou de mero erro material na elaboração da sentença, porquanto não houve pedido das partes, bem como o processo foi todo instruído sob o rito comum, inclusive com apresentação de réplica, situação em que afasta da competência das Turmas Recursais para o julgamento de eventuais recursos, como é a hipótese dos autos.

Vale ressaltar que a competência dos juizados especiais (ou rito) não é absoluta, tem-se na verdade uma faculdade do jurisdicionado, que a seu critério, proporá a ação na justiça comum ou no juizado.

No mais, verifica-se que a nulidade suscitada pelo Embargante não pode ser acatada também por se configurar em nulidade de Algibeira, uma vez que não a suscitou oportunamente, que seria no momento de apresentar as suas contrarrazões à Apelação Cível, quando foi intimado pelo Relator Desembargador deste TJPI.

Desse modo, não se vislumbra a nulidade do acórdão embargado quanto à incompetência deste Tribunal para julgar a Apelação Cível, considerando que o processo teve toda tramitação sob o rito comum, bem como pela ocorrência da preclusão ante a arguição de nulidade de algibeira, razão pela qual REJEITO a arguição de NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Por conseguinte, em relação aos honorários advocatícios, há de se constatar a existência do vício apontado, uma vez que foi estabelecido o percentual sobre o valor da causa, enquanto a lei estabelece que a fixação deve ocorrer preferencialmente sobre o valor da condenação quando for possível a sua mensuração, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, in litteris: “(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos” 

Ademais, cite-se a tese fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no informativo nº 739, sobre a ordem de preferência na fixação dos honorários, senão vejamos:

 

A jurisprudência do STJ, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, dispõe que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

 

Desse modo, os Aclaratórios merecem acolhimento para que os honorários advocatícios sejam estabelecidos em percentual sobre o valor da condenação, obedecida a ordem de preferência fixada pelo art. 85, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o vício apontado e ESTABELECER o PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800495-50.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA CARMOSA DE JESUS ANDRADE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/06/2024