TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801937-87.2022.8.18.0026
RECORRENTE: FABIO DAMASCENA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: JOAO LUIS IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPOSA DO AUTOR TRANCADA DENTRO DE CASA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. JUNTADA DE VÍDEOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. RECURSO INOMINADO. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FABIO DAMASCENA GOMES contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os seus pedidos e PROCEDENTE o pedido contraposto do réu e condenou o autor da lide ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente aos aluguéis do período de dezembro /2021, janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022 e ao pagamento da quantia de R$ 53,11 (cinquenta e três reais e onze centavos), referente a débito relativo à fatura de energia elétrica do mês de março/2022. (ID 10676111)
O recorrente requer que a sentença de primeiro grau seja reformada para que seus pedidos sejam julgados procedentes, pois aduz que a sentença de primeiro grau está desconexa com a realidade, uma vez que acolheu o pedido contraposto da ré sem nenhuma base legal e sem que nenhuma prova tenha sido apresentada, sendo que a parte autora conforme já demonstrou apresentou um conjunto robusto de que foi totalmente tolhido em seu lá e em seu trabalho, tendo inclusive perdido o emprego por conta da ação do Réu. (ID 10676112)
Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida aduz que as argumentações do recorrente são fantasiosas e não merecem ser acolhidas. (ID 10676217)
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por FÁBIO DAMASCENO GOMES. O autor alega que sua esposa, grávida, foi trancada em sua própria casa, que tem como locador o réu da ação. Ademais, aduz que o réu foi em seu local de trabalho lhe causou ainda mais transtorno do que na primeira vez, situação que quase saiu do controle, já que os mesmos quase entram em vias de fatos. Requer indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré argumenta que o autor da ação locou um imóvel com o requerido, e estava com 03 ( três ) aluguéis em atraso, além da fatura de energia elétrica . Diante dos fatos, o réu informou ao mesmo que não teria interesse em prorrogar o contrato, bem como pediu que o mesmo fizesse o pagamento do valor devido. Em relação ao vídeo que o requerente alega que o requerido foi até o seu trabalho para cobrar o mesmo, trata-se de mais uma armação do requerente. O requerido foi até a parte de fora da empresa que o requerente trabalha a convite do mesmo, que informou no dia anterior que efetuaria o pagamento do valor devido, e que o mesmo deveria se deslocar até lá para receber os valores. Ao chegar na parte de fora da empresa, o requerente já se encontrava juntamente com mais outra pessoa à sua espera para fazer a referida gravação. Por fim, faz pedido contraposto para que o autor da presente ação pague um débito de R$1.200,00 ( um mil e duzentos reais) de aluguéis com o réu, referente aos aluguéis de Janeiro, Fevereiro e Março de 2022. (ID 10676101)
Na sentença do juízo de primeiro grau, a lide foi julgada improcedente para o autor. Já o pedido contraposto, foi julgado procedente o pedido contraposto. O juízo de primeiro grau entendeu que restou incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre a parte autora e o requerido, consubstanciada na celebração de contrato de locação de imóvel. As mídias juntadas pelo autor, embora comprovem a existência do fato alusivo à aposição de uma corrente no portão do imóvel, nada fornecem quanto à respectiva autoria. Ademais, tal omissão não foi suprida por outros meios de prova, de forma que não foi possível superar a dúvida existente relativa ao ponto ora abordado, impondo-se anotar a negativa levada a efeito pelo requerido em sua contestação.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que mesmo sendo vedada a exposição ao ridículo quando da cobrança de dívidas, não se depreende do vídeo juntado pelo autor a ocorrência de qualquer tipo de excesso por parte do requerido, sendo que o fato de ter se dirigido até a área externa do prédio onde trabalha o requerente, não configura, por si só, situação constrangedora a ponto de merecer reparação por dano moral.
Quanto ao pedido contraposto formulado, o qual objetiva o pagamento de aluguéis e da fatura de energia alegadamente inadimplidos pelo autor, o juiz entendeu pelo seu deferimento, pois há a ausência de provas em sentido contrário. Ademais, o próprio autor afirmou perante a autoridade policial que se encontrava em atraso quanto ao pagamento dos aluguéis.
Diante do exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 02/07/2024
0801937-87.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFABIO DAMASCENA GOMES
RéuJOAO LUIS IBIAPINA
Publicação10/07/2024