Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002589-66.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. AUSENCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS PELO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002589-66.2017.8.18.0074 proposta em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido: “A pagar a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 10.000,00; E danos materiais no valor de R$ 3.748,00, referente às 04 (quatro) parcelas do Salário-maternidade que foi negado junto a previdência e posteriormente pelo requerido”. II. O MM. Juiz a quo, julgou improcedente a ação, entendendo que “apesar de o salário-maternidade para segurada empregada não depender de carência, o vínculo de labor mantido entre ela e o requerido, deu-se entre o período de abril a agosto de 2015. Neste contexto, tendo a requerente dado a luz na data de 18.06.2016, conforme certidão de nascimento anexa, compreende-se que a concepção ocorreu no mês de outubro de 2015, época na qual não havia mais vínculo empregatício com o requerido, o que, por conseguinte, o desobriga do pagamento de salário maternidade”. III. Data vênia, da análise dos autos verifico a ocorrência do atraso nas informações referente a situação do contrato de trabalho da autora com o município, o que culminou com o indeferimento do pedido do salário maternidade, a que fazia jus em razão do período de graça e da ausência de carência para tal benefício. IV. É fato incontroverso que o Município/Apelado falhou na obrigação de informar ao INSS quanto a atualização do contrato de trabalho celebrado com a Autora. De igual forma, é fato incontroverso que a Autora teve seu contrato de trabalho encerrado em Agosto de 2015, e que “deu a luz” em 18/06/2016 (Certidão de Nascimento – Id 9269338 – Pág. 17). V. O benefício de salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. VI. O art. 15, II, da Lei 8.212/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições, constituindo o período de graça. VII. Em se tratando de segurada empregada, dispensada em agosto de 2015, verifica-se que a Autora estava ainda no período de graça de 12 meses quando do parto de sua filha, ocorrido em 28/06/2016, fazendo-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade. VIII. A Lei nº 8.213/91 não traz qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade. IX. Logo, verifico que, no momento do parto de sua filha, a Autora deveria figurar na qualidade de segurada em “período de graça”, com direito ao recebimento do salário maternidade, o que não ocorreu por desídia do Município/Apelado ao falhar nas informações prestadas ao INSS. X. A parte Autora/Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. XI. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença reconhecendo a responsabilidade do Município réu. XII. No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado, tanto pelo não recebimento de auxílio em momento tão importante, tanto que protegido pela Administração, como pela verdadeira “via-crúcis” a qual foi compelida a percorrer, diga-se, gestante. XIII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002589-66.2017.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002589-66.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCA DIONEIA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: TIAGO SAUNDERS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. AUSENCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS PELO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002589-66.2017.8.18.0074 proposta em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido: “A pagar a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 10.000,00; E danos materiais no valor de R$ 3.748,00, referente às 04 (quatro) parcelas do Salário-maternidade que foi negado junto a previdência e posteriormente pelo requerido”. 

II. O MM. Juiz a quo, julgou improcedente a ação, entendendo que “apesar de o salário-maternidade para segurada empregada não depender de carência, o vínculo de labor mantido entre ela e o requerido, deu-se entre o período de abril a agosto de 2015. Neste contexto, tendo a requerente dado a luz na data de 18.06.2016, conforme certidão de nascimento anexa, compreende-se que a concepção ocorreu no mês de outubro de 2015, época na qual não havia mais vínculo empregatício com o requerido, o que, por conseguinte, o desobriga do pagamento de salário maternidade”.

III. Data vênia, da análise dos autos verifico a ocorrência do atraso nas informações referente a situação do contrato de trabalho da autora com o município, o que culminou com o indeferimento do pedido do salário maternidade, a que fazia jus em razão do período de graça e da ausência de carência para tal benefício.

IV. É fato incontroverso que o Município/Apelado falhou na obrigação de informar ao INSS quanto a atualização do contrato de trabalho celebrado com a Autora. De igual forma, é fato incontroverso que a Autora teve seu contrato de trabalho encerrado em Agosto de 2015, e que “deu a luz” em 18/06/2016 (Certidão de Nascimento – Id 9269338 – Pág. 17).

V. O benefício de salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.

VI. O art. 15, II, da Lei 8.212/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições, constituindo o período de graça.

VII. Em se tratando de segurada empregada, dispensada em agosto de 2015, verifica-se que a Autora estava ainda no período de graça de 12 meses quando do parto de sua filha, ocorrido em 28/06/2016, fazendo-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade.

VIII. A Lei nº 8.213/91 não traz qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade.

IX. Logo, verifico que, no momento do parto de sua filha, a Autora deveria figurar na qualidade de segurada em “período de graça”, com direito ao recebimento do salário maternidade, o que não ocorreu por desídia do Município/Apelado ao falhar nas informações prestadas ao INSS.

X. A parte Autora/Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

XI. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença reconhecendo a responsabilidade do Município réu.

XII. No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado, tanto pelo não recebimento de auxílio em momento tão importante, tanto que protegido pela Administração, como pela verdadeira “via-crúcis” a qual foi compelida a percorrer, diga-se, gestante.

XIII. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002589-66.2017.8.18.0074 proposta em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido: “A pagar a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 10.000,00; E danos materiais no valor de R$ 3.748,00, referente às 04 (quatro) parcelas do Salário-maternidade que foi negado junto a previdência e posteriormente pelo requerido”.

O MM. Juiz a quo, julgou improcedente a ação, entendendo que “apesar de o salário-maternidade para segurada empregada não depender de carência, o vínculo de labor mantido entre ela e o requerido, deu-se entre o período de abril a agosto de 2015. Neste contexto, tendo a requerente dado a luz na data de 18.06.2016, conforme certidão de nascimento anexa, compreende-se que a concepção ocorreu no mês de outubro de 2015, época na qual não havia mais vínculo empregatício com o requerido, o que, por conseguinte, o desobriga do pagamento de salário maternidade”.

A parte Autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 

O Município/Apelado não apresentou contrarrazões à apelação. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002589-66.2017.8.18.0074 proposta em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido: “A pagar a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 10.000,00; E danos materiais no valor de R$ 3.748,00, referente às 04 (quatro) parcelas do Salário-maternidade que foi negado junto a previdência e posteriormente pelo requerido”.

O MM. Juiz a quo, julgou improcedente a ação, entendendo que “apesar de o salário-maternidade para segurada empregada não depender de carência, o vínculo de labor mantido entre ela e o requerido, deu-se entre o período de abril a agosto de 2015. Neste contexto, tendo a requerente dado a luz na data de 18.06.2016, conforme certidão de nascimento anexa, compreende-se que a concepção ocorreu no mês de outubro de 2015, época na qual não havia mais vínculo empregatício com o requerido, o que, por conseguinte, o desobriga do pagamento de salário maternidade”.

Data vênia, da análise dos autos verifico a ocorrência do atraso nas informações referente a situação do contrato de trabalho da autora com o município, o que culminou com o indeferimento do pedido do salário maternidade, a que fazia jus em razão do período de graça e da ausência de carência para tal benefício.

É fato incontroverso que o Município/Apelado falhou na obrigação de informar ao INSS quanto a atualização do contrato de trabalho celebrado com a Autora.

Registre-se que em contestação o Município/Apelado informa que:

“Excelência, tendo em vista o erro cometido pela administração municipal anterior, a gestão atual esquiva-se da responsabilidade do não recebimento do salário-maternidade pleiteado pela autora.” (Id 9269338 – Pág. 42)

De igual forma, é fato incontroverso que a Autora teve seu contrato de trabalho encerrado em Agosto de 2015, e que “deu a luz” em 18/06/2016 (Certidão de Nascimento – Id 9269338 – Pág. 17).

O benefício de salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.

O art. 15, II, da Lei 8.212/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições, constituindo o período de graça.

Em se tratando de segurada empregada, dispensada em agosto de 2015, verifica-se que a Autora estava ainda no período de graça de 12 meses quando do parto de sua filha, ocorrido em 28/06/2016, fazendo-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade.

A Lei nº 8.213/91 não traz qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade.

Logo, verifico que, no momento do parto de sua filha, a Autora deveria figurar na qualidade de segurada em “período de graça”, com direito ao recebimento do salário maternidade, o que não ocorreu por desídia do Município/Apelado ao falhar nas informações prestadas ao INSS.

Vejamos jurisprudência pátria:

TRF1. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O benefício de salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."

2. O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de "empregada", "doméstica", "contribuinte individual", "avulsa" ou "facultativa" (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).

4. O art. 15, II, da Lei 8.212/1991 assegura - período de graça - a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições.

5. Em se tratando de segurada empregada, dispensada em 31/12/2013, verifica-se que a autora estava ainda no período de graça de 12 meses quando do parto de sua filha, ocorrido em 19/05/2014, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade.

6. A Lei nº 8.213/91 não traz qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade. Portanto, não cabe à norma infralegal fazê-lo, sob pena de violar o princípio da legalidade.

7. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado. Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS.

8. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme consta do referido Manual, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai da jurisprudência da Corte Especial.

9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.

10. Apelação do INSS desprovida com ajuste, de ofício, do regime de juros e correção monetária.

(TRF-1 - AC: 00178546020184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019)

No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado, tanto pelo não recebimento de auxílio em momento tão importante, tanto que protegido pela Administração, como pela verdadeira “via-crúcis” a qual foi compelida a percorrer, diga-se, gestante.

Desta forma, como o artigo 37, parágrafo 6º da CF, prevê a responsabilidade civil objetiva do Ente Público em caso de dano causado ao administrado, a responsabilidade do Estado independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo administrado.

Em tais casos, o ônus da prova é invertido, vale dizer, ao Ente Público compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.

A parte Autora/Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença reconhecendo a responsabilidade do Município réu.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJSP. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inclusão indevida da apelante no quadro de funcionários da apelada, com anotação na CTPS digital. Erro no lançamento do número do PIS de uma das empregadas contratadas, gerando o imbróglio. Pretensão à baixa do lançamento e indenização por danos extrapatrimoniais. Parcial procedência. Inconformismo da parte autora. DANO MORAL. Ocorrência. Abalo excepcional demonstrado. Por causa do erro cometido pela recorrida, a recorrente ficou impedida de receber o salário maternidade pago diretamente pelo INSS às desempregadas que ainda mantêm a qualidade de seguradas. Nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, cabe ao empregador o pagamento do salário maternidade à empregada. Solução do impasse que se deu apenas meses depois, após a contratação de assessoria jurídica para atuar junto à autarquia previdenciária federal. Não bastasse, a anotação indevida ainda persistia quando do ajuizamento da demanda, com o potencial de causar mais prejuízos à apelante. Indenização fixada em R$ 10.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina. Sentença reformada em parte. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição do ônus. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10064195420228260032 SP 1006419-54.2022.8.26.0032, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 11/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022)

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Assim, restando demonstrada a conduta da Municipalidade, o dano moral sofrido pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, resta ao Município/Apelado a responsabilidade indenizatória.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização pelo dano material e moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município/Apelado.

Quanto ao valor a ser arbitrado para os danos morais, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Servidora/Autora, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor indenizatório por danos morais.

Logo, resta forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente a ação, condenando o Município de Curral Novo do Piauí ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), referente às 04 (quatro) parcelas do Salário-maternidade (salário mínimo oficial em 2016), com correção monetária e juros nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, a serem apurados em sede de liquidação, condenando ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


 

Detalhes

Processo

0002589-66.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA DIONEIA DA SILVA ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI

Publicação

07/06/2024