Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805053-67.2023.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos. 3 - Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente. 4 - Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações do autor de que não tinha ciência de que o crédito realizado correspondia a saque com cartão de crédito. No caso, a instituição financeira juntou faturas de ID 15790127, entretanto, as faturas se referem a um cartão originado de contrato diverso, não discutido nos presentes autos, o qual possui como limite de crédito no valor de R$ 1.173,00, enquanto o contrato aqui discutido teria originado um cartão de crédito de limite de R$ 1.121,00, conforme se atesta do Extrato do INSS (ID 15789960). 5 - Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante do negócio jurídico, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a indenização a título de danos morais imposta em favor do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 –Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805053-67.2023.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805053-67.2023.8.18.0026

APELANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES VALERIO

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos.

3 - Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente.

4 - Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações do autor de que não tinha ciência de que o crédito realizado correspondia a saque com cartão de crédito. No caso, a instituição financeira juntou faturas de ID 15790127, entretanto, as faturas se referem a um cartão originado de contrato diverso, não discutido nos presentes autos, o qual possui como limite de crédito no valor de R$ 1.173,00, enquanto o contrato aqui discutido teria originado um cartão de crédito de limite de R$ 1.121,00, conforme se atesta do Extrato do INSS (ID 15789960).

5 - Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante do negócio jurídico, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

6 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a indenização a título de danos morais imposta em favor do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7 –Recurso conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805053-67.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES VALERIO 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSE FRANCISCO RODRIGUES VALERIO, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico nº 0805053-67.2023.8.18.0026.


O d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.


Inconformado, o autor apelou, alegando a irregularidade da contratação.


Devidamente intimada, fora apresentada contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos.


Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente.


Dos autos, exsurge o constrangimento suportado pela parte autora decorrente da falha do serviço prestado pelo fornecedor, que faltou com o dever de boa-fé e impôs a contratação de modalidade diversa da desejada pelo consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, com o objetivo de obtenção de maior lucro, circunstância suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.


Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações do autor de que não tinha ciência de que o crédito realizado correspondia a saque com cartão de crédito.


No caso, a instituição financeira juntou faturas de ID 15790127, entretanto, as faturas se referem a um cartão originado de contrato diverso, não discutido nos presentes autos, o qual possui como limite de crédito no valor de R$ 1.173,00, enquanto o contrato aqui discutido teria originado um cartão de crédito de limite de R$ 1.121,00, conforme se atesta do Extrato do INSS (ID 15789960).


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.


EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”


Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante do negócio jurídico, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a indenização a título de danos morais imposta em favor do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de julgar procedente em parte a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica discutida nos autos.


Condeno a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.


Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


É o voto.



Teresina, 06/06/2024

Detalhes

Processo

0805053-67.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO RODRIGUES VALERIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/06/2024