Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0000608-30.2016.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000608-30.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: MARIA DO SOCORRO FERNANDES ANDRADE


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. JULGAMENTO DE TESE EM IRDR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela da Evidência, movida por MARIA DO SOCORRO FERNANDES ANDRADE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:

 

Ante o exposto, com a finalidade de levar a cabo o princípio da impessoalidade, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 27 da Lei Municipal nº 577/2011, julgo totalmente procedente o pedido inicial, resolvendo o litígio com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC.

Condeno o requerido a pagar à servidora o vencimento condizente ao cargo de professor Classe C, Nível II e as diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que a parte autora esteve enquadrada na Classe C, Nível I.” (ID 15133432).

 

Razões recursais no ID 959050. 

 

Contrarrazões no ID 959052.

 

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme relatado, a controvérsia no presente recurso diz respeito à progressão funcional da Apelada, agente comunitária integrante do quadro de servidores do Apelante, prevista no art. 13º, §4º da Lei Municipal 576/2011.

 

Argumenta o Recorrente, em síntese, que só é autorizado a realizar mudança de níveis de servidores nos meses de maio e outubro, tendo em vista as regras de responsabilidade financeira constante na legislação pátria, bem como o fato da Recorrida não ter apresentado a documentação exigida pelo diploma legislativo municipal.

 

Consigno, de saída, que a presente pretensão foi objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0758533-35.2020.8.18.0000, julgado em 25/02/2022, nestes termos:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEISMUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.

1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.

2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.

3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.

4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

 

In casu, tratando-se da exata mesma situação posta em juízo, na qual o Município de União pugna, tão somente, pela ausência de comprovação de conclusão de curso de treinamento para fins de progressão horizontal, aplica-se a tese fixada no referido julgado, qual seja, “a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.

 

Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento monocraticamente ao recurso, devendo ser mantido o entendimento esposado pelo juízo de origem em sua integralidade, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

À vista disso, conheço o recurso de Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC.

 

Intimem-se. Após 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000608-30.2016.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000608-30.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MARIA DO SOCORRO FERNANDES ANDRADE

Publicação

16/05/2024