TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759960-67.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, tão somente para afastar a aplicação do CDC ao presente caso, devendo ser mantida a decisão agravada nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo de origem nº 0804084-06.2020.8.18.0140) ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA COSTA ARAÚJO, ora agravado, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que afastou as questões de ordem suscitadas neste instrumento, intimando, por conseguinte, a instituição bancária para a produção de provas.
Em suas razões (ID Num. 3040086), o Agravante alega, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, razão pela qual descabe a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme deferido na decisão agravada.
Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo almejando a reforma da decisão impugnada, para acolher a prejudicial de mérito e declarar prescrito o pleito autoral, ou subsidiariamente, para reconhecer a ilegitimidade passiva e a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, declinando-se a competência para a Justiça Federal.
Em decisão de ID Num. 3040086, a Relatoria precedente determinou a suspensão do feito, com base no art. 313, IV, do CPC, até o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.
Após, foi certificado nos autos que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI foi cancelado, tendo sido enviados os autos a este Relator em 25/01/2024.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, porquanto não configurada hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão interlocutória que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
Os autos em trâmite no juízo singular tratam de ação de cobrança de Pasep ajuizada em face do banco agravante, em que o autor, ora agravado, alega, que ao realizar o saque do numerário, em razão de sua aposentadoria, encontrou o saldo da sua conta zerada.
Sustenta o agravante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Contudo, diante da tese firmada no Tema 1150/STJ, restam superadas as alegações de ilegitimidade do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Dessa forma, quanto à alegada ilegitimidade passiva, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, também coloca o banco recorrente como administrador do programa.
Resta claro, portanto, que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores, desde a criação do programa, é do banco agravante, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do agravante para integrar o polo passivo da demanda.
Ademais, concernente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao banco, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.
Ainda, no tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.
Nestes termos, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC.
Por fim, quanto à irresignação do recorrente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejo que merece prosperar, pois a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. No entanto, na situação em apreço, o autor da demanda, ora agravado, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, mas, tão somente, juntou o extrato de movimentação bancária, que não se presta para tanto.
Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.
Não obstante, registro que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser aplicada a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Ora, extrai-se da inicial que a demandante alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao banco requerido/agravante. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.
Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária que possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, nos termos da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, tão somente para afastar a aplicação do CDC ao presente caso, devendo ser mantida a decisão agravada nos seus demais termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759960-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE FRANCISCO DA COSTA ARAUJO
Publicação23/06/2024