
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0004341-38.2016.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA SILVA, GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA
REU: MATIAS ARAUJO DA SILVA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
ação rescisória. não cabimento. art. 966 do cpc. rol taxativo. manejo como sucedâneo recursal ou para discutir a correição da decisão rescindenda. impossibilidade. SENTENÇA QUE NÃO RESOLVEU O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE RESCISÓRIA. indeferimento da incial. extinção sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA DO CARMO OLIVEIRA SILVA e GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA em face de MATIAS ARAUJO DA SILVA FILHO, para rescindir sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Família de Teresina-PI, que julgou parcialmente o mérito pela procedência dos pedidos autorais.
Na inicial, os Autores pedem seja recebida a ação com base no art. 966, V, do CPC, argumentando que a sentença não está devidamente fundamentada e fere o ordenamento jurídico pátrio.
É o sucinto relatório. Decido.
De saída, importante destacar que a ação rescisória é considerada medida jurídica excepcional, que se destina à desconstituição da coisa julgada, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei. É de se afastar, portanto, o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, não servindo a ação rescisória para discutir a correição da decisão, mas, tão somente, para afastar os vícios rescisórios previstos em lei.
Nessa linha, o art. 966 do CPC prevê, taxativamente, que a ação rescisória só pode ser proposta em face de decisão de mérito transitada em julgado, conforme cito:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)”
In casu, como relatado, a parte Autora ataca, na presente ação originária, os pedidos referentes à partilha de bens e alimentos para a filha maior, matérias cujo mérito não foi decidido na ação principal, conforme cito a sentença:
13. Desta feita, no tocante a guardada menor, deixo de me manifestar em virtude da mesma ter atingido maioridade civil em 31.03.2015, conforme documentos de fls.11.
13.1 No que tange a fixação de pensão alimentícia em favor da filha, torno sem efeito a decisão de fls. 61, vez que a filha do casal já atingiu maior idade, como já explicitado acima, devendo a mesma ajuizar ação própria para requerer alimentos.
13.2 Remeto a partilha de bens para procedimento próprio tendo em vista a necessidade de avaliação e/ou liquidação de valores
Assim, é evidente que a presente rescisória está sendo utilizada como substituto recursal, ou até mesmo sucedâneo da ação ordinária própria para fixação de alimentos, através de supressão de instância, uma vez que não houve resolução do mérito pelo juízo a quo e nada impede o protocolo de nova ação, se for o caso.
Da mesma forma, também não verifico, no caso, qualquer outra hipótese de cabimento da Rescisória, a exemplo de erro de fato ou violação á norma jurídica, já que a questão da prescrição foi devidamente enfrentada pela sentença rescindenda, e seu acolhimento configura critério interpretativo do juiz e não erro de percepção ou violação da norma.
Assim, conforme já mencionado, não é cabível o manejo de ação rescisória em face de sentença que não decidiu o mérito da causa. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DA CAUSA. TESE EM TORNO DO DISPOSITIVO VIOLADO NÃO EXAMINADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. A ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada material, ela somente será cabível quando ajuizada contra decisão que adentra o mérito da causa. Precedentes. III. A tese em torno do dispositivo tido por violado, fundamento da ação rescisória pelo art. 966, V, do Código de Processo Civil, não foi analisada pelo acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da presente ação rescisória no ponto. Precedentes. IV. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Precedentes. V. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII. Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt na AR: 6779 MG 2020/0147176-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)
Desse modo, é forçoso concluir que não se fazem presentes, no caso em exame, os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, pelo que, indefiro a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora a honorários advocatícios pela inexistência de contraditório.
Suspendo a obrigação ao pagamento de custas judiciais em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intime-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0004341-38.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARIA DO CARMO OLIVEIRA SILVA
RéuMATIAS ARAUJO DA SILVA FILHO
Publicação28/05/2024