TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764461-59.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: IRISDALVA ALVES GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. IDADE ACIMA DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018). Ademais, tratando-se de questão previdenciária, não se cogita da vedação de tutelas de urgência em face do Poder Público, em observância ao teor da Súmula nº 729 do STF: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Preliminar rejeitada.
2 - Seguindo a orientação do STJ e a legislação de regência, considerando que o reconhecimento da invalidez da requerente/agravada (filha do segurado – Id. 15301867) data de 1996 (Coordenadoria de Perícias Médicas/CIASPI - Id. 15301868), anterior ao óbito do segurado (15 de julho de 2019), não se verifica a plausibilidade do direito invocado pela entidade pública agravante no presente instrumental, haja vista merecer a autora/agravada o recebimento da pensão por morte, conforme prevê o art. 123, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 c/c art. 16, inciso I, §4º, da Lei nº 8.213/1991.
3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III (sic) c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito” (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não definidos na instância originária (Tese nº 6/STJ: Edição nº 128 - “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”), na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE (Proc. nº 0841646-44.2023.8.18.0140) movida por IRISDALVA ALVES GUIMARÃES, ora agravada, contra a entidade pública ora agravante.
Na referida decisão (Id. 46992339), o d. juízo de 1º grau, considerando o entendimento da Súmula nº 340/STJ e o estado de invalidez, concedeu à requerente/agravada o benefício de pensão por morte provisória, com a ordem de implantação pela Fundação Piauí Previdência em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões (Id. 14543988), o ente público agravante alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessões de medidas liminares contra o Poder Público, com fulcro no disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 (vedação a provimentos de urgência que provoquem o esgotamento do objeto da ação). No mérito, sustenta que o benefício de pensão morte, na hipótese, somente pode ser deferido quando o estado de invalidez for anterior à perda da condição de dependente por qualquer motivo, notadamente o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade (art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 41/2004 c/c art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1990 e arts. 17, inciso III, alínea “a” e 108 do Decreto nº 3.048/1999). Diz que a “Coordenação de Perícias Médicas” atestou ter a autora/agravada iniciado o estado de invalidez (deficiência intelectual, mental ou deficiência grave) no de 1996, momento em que já possuía 32 (trinta e dois) anos de idade. Pugna, portanto, pela inexistência do direito à percepção do benefício aludido. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão combatida seja cassada.
Em contrarrazões (Id. 15301621), a parte agravada, preliminarmente, argumenta que não há falar em vedação à concessão de medida liminar na espécie, pois a decisão em referência não esgota o objeto da ação. Quanto ao mérito, aduz que “para a concessão de pensão por morte e enquanto perdurar a invalidez, é necessário apenas observar se a incapacidade tenha começado antes do falecimento do pai ou da mãe, conforme entendimento da súmula 340-STJ”. Informa que o segurado faleceu posteriormente ao início do reconhecimento de sua incapacidade, razão pela qual merece receber a pensão pretendida, nos termos do que dispõe o art. 123 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Requer, assim, o desprovimento do recurso.
Medida liminar recursal indeferida (Id. 15341901).
Em parecer (Id. 15795979), o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar
Da vedação à concessão de liminares contra o Poder Público que esgotem, todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992)
O ente público agravante alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessões de medidas liminares contra o Poder Público, com fulcro no disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, in verbis:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(...)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. - grifou-se.
Primeiramente, há que se destacar que tal impedimento somente serve a aqueles provimentos de urgência de caráter irreversível, ou seja, nas hipóteses em que, deferida a medida liminar, restaria impossível retornar o estado das coisas ao status quo ante, o que não é caso.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Ademais, tratando-se de questão previdenciária, não se cogita da vedação de tutelas de urgência em face do Poder Público, em observância ao teor da Súmula nº 729 do STF: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Com efeito, rejeito a preliminar.
III. Mérito
Quanto ao mérito da questão, verifico que a tese formulada pela entidade pública previdenciária não deve prevalecer. A idade da autora/agravada quando da época do reconhecimento da sua invalidez é desimportante para a resolução da controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III (sic) c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito” (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
Urge transcrever, portanto, o teor dos dispositivos legais em evidência:
Lei Complementar Estadual nº 13/1994
Art. 132 (...)
§ 1º - Fica vedada a habilitação de dependentes ou segurados assim como a concessão de benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) – grifou-se.
Lei nº 8.213/1991
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. - grifou-se.
Eis, ainda, a orientação consignada na Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Na espécie, o óbito do segurado João Batista Guimarães (genitor) data de 15 de julho de 2019 (Id. 15301632). Logo, é de ser aplicada a Lei nº 8.213/1991, com as alterações provocadas pela Lei nº 13.146/2015.
Nesta linha, seguindo a orientação do STJ e a legislação de regência, considerando que o reconhecimento da invalidez da requerente/agravada (filha do segurado – Id. 15301867) data de 1996 (Coordenadoria de Perícias Médicas/CIASPI - Id. 15301868), anterior ao óbito do segurado (15 de julho de 2019), não se verifica a plausibilidade do direito invocado pela entidade pública agravante no presente instrumental, haja vista merecer a autora/agravada o recebimento da pensão por morte, conforme prevê o art. 123, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, in verbis:
Art. 121 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.
(...)
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez; - grifou-se.
No mesmo sentido, colho os seguintes arestos desta egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INTERDITADO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO DEVIDA. IRRELEVANTE QUE A INVALIDEZ TENHA SIDO APÓS OS 21 ANOS. 1 - A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.551.150/AL, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/03/2016, fixou que o art. 108 do Decreto n. 3.048 /1999, ao exigir que a invalidez seja anterior ao implemento da idade de vinte e um anos ou à sua emancipação, extrapolou os limites do poder regulamentar pois criou um requisito não disposto na legislação de regência, razão pela qual é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido antes ou após o advento da maioridade, pois nos termos da Lei Estadual nº 4.051/86, será dependente o filho maior inválido, presumindo-se, nessa condição, a sua dependência econômica (STJ, REsp 1.580.898/RS, Ministro OG Fernandes, DJ de 05/05/2017; REsp 1.648.896/CE , Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/02/2017; TRF1, AC 0028115-69.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 1ª CRP/BA, DJe de 11/04/2017, entre outros). 2- Sentença mantida
(TJ-PI - Apelação Cível: 0804174-19.2017.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 07/06/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ÔNUS DA PROVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado (AgInt no REsp n. 1.954.926/PB-STJ). 2. No caso dos autos a técnica de inversão do ônus dinâmico da prova não foi aplicada de ofício pelo magistrado a quo, isto, pois, a presunção de dependência econômica no presente caso derivada do texto legal. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enuncia que o filho inválido é dependente do segurado para fins de percepção de pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida, conforme o § 4º do mesmo artigo. 3. Inexiste violação ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário aprecia o pedido que lhe é diretamente formulado, visto que o que se busca assegurar com a deliberação acima mencionada é o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0826969-48.2019.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. 1. É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. Não há exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito. 2. No presente caso, o falecimento do segurado ocorrera em 08/01/2018 e o relatório médico juntado aos autos aponta que o autor, em 29/07/2016, já estava acometido por doença incapacitante, devendo ser mantida, assim, a sentença a quo. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0823093-22.2018.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não definidos na instância originária (Tese nº 6/STJ: Edição nº 128 - “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”).
Teresina, 04/06/2024
0764461-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuIRISDALVA ALVES GUIMARAES
Publicação04/06/2024