TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000470-97.2019.8.18.0063
APELANTE: BEVENUTO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. SEM ANALISE DOS DANOS MORAIS PROFERIDOS EM SENTENÇA. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIAS PÁTRIAS. EMBARGOS PROVIDOS, CONTUDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2. Reconhecimento da omissão quanto à análise do pedido de afastamento da condenação do Embargante na indenização pelos danos morais, contudo, sem aplicação dos efeitos infringentes, mantendo-se, portanto, a condenação imposta na sentença.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra acórdão (id.11198260), proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento a Apelação Cível, interposta pela Embargada, em face de sentença exarada em AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL E DANOS MORAIS (Processo nº 0000470-97.2019.8.18.0063), ajuizada por BEVENUTO DA SILVA ARAÚJO, ora embargado.
Nas razões recursais (id.11459030), o embargante alega que o acórdão padece de omissão, tendo em vista que não se manifestou acerca da condenação a indenização por danos morais, proferida em sentença e combatida em sede de apelação. E que a condenação por danos morais foi consubstanciada em entendimento contrário. Requer, que seja sanado o vício com a modificação da sentença, reconhecendo o erro motivador da condenação em dano moral, bem como o afastamento da condenação pelo embargante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissão, tendo em vista que o acórdão não se manifestou acerca da condenação a indenização por danos morais, proferida em sentença, e combatida em sede de apelação, aduzindo, mais, que a condenação por danos morais foi consubstanciada em precedente que entendeu posteriormente, não ser cabível a condenação em indenização por danos morais em ações de cobrança de seguro.
Da análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão tratou de todos os argumentos combatidos em sede de apelação, todavia, foi omisso quanto a análise da condenação de indenização por danos morais proferida em sentença, que condenou o embargante no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
De certo, resta claro que o acórdão embargado decidiu a controvérsia acerca da ilegalidade da contratação de seguro prestamista, quando da contratação de consórcio entre as partes, sob a alegação de configuração de venda casada, bem como a condenação do embargante a devolução dos valores indevidamente descontados, devendo recair sobre as 60 (sessenta) parcelas aderidas pelo Apelado, sem, contudo, manifestar-se acerca dos danos morais.
Quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, importa ressaltar que embora os embargos de declaração não se destinem a reformar decisão, excepcionalmente, a correção de omissão ou contradição pode conduzir a tal efeito - possibilidade expressamente prevista no art. 1.023, § 2º do CPC (efeitos infringentes).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando a correção de premissa equivocada ou de omissão gera a consequente alteração do teor da decisão embargada, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 897.842/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1221451 RS 2017/0322171-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019)
Ocorre que, atribuir efeitos infringentes, como requer o embargante, não se revela viável, na espécie, uma vez que a condenação em indenização por danos morais imposta na sentença foi fundamentada de forma correta e de acordo com os entendimentos jurisprudenciais pátrios, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS O ÓBITO - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -O seguro prestamista refere-se a uma proteção financeira, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário -No Seguro Prestamista, é garantido o adimplemento da dívida nas hipóteses e valores especificados na apólice. O seguro prestamista é acessório do contrato de financiamento, servindo para quitar o saldo devedor em caso de falecimento do financiado/segurado -Se mostra devida a devolução das parcelas do financiamento vencidas e pagas após o sinistro -A instituição financeira e empresa de seguros respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados -A conduta abusiva da ré importa no dever de reparar os prejuízos causados, inclusive de ordem extrapatrimonial -A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000204703409001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93.2020.8.26.0196, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)
Assim, a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante, já que considerou devida a indenização por danos morais na contratação de seguro prestamista como venda casada, como no caso dos autos, não se impondo, portanto, a reforma da decisão recorrida, neste tocante, de modo que os Embargos devem sem acolhidos tão somente para suprir a omissão quanto a análise dos danos morais, mantendo-se, todavia, a condenação nos termos impostos na sentença.
Resta, portanto, suprida a omissão existente, sem contudo, modificar a conclusão do julgado.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para reconhecer a omissão quanto à análise do pedido de afastamento da indenização pelos danos morais, contudo, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se, portanto, a condenação pelos danos morais, nos termos impostos na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000470-97.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBEVENUTO DA SILVA ARAUJO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação23/06/2024