Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800517-10.2019.8.18.0040


Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 2. Percebe-se, pois, que são dois os requisitos para firmar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: i) a presença de interesse da Fazenda Pública; e ii) o valor da causa deve limitar-se a 60 salários mínimos. Preenchidos ambos os requisitos, a competência firmar-se-á em caráter absoluto, independendo da escolha do autor por rito diverso. 3. In casu, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Isso significa que a Vara Única será investida de jurisdição especial e que o processo deve observar o rito da Lei nº 12.153/09, de caráter absoluto. 4. A Resolução nº 383/2023 deste e. TJPI determinou que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. 5. Assim, deve a apelação ser encaminhada ao julgamento das Turmas Recursais, porque relativa a processo de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800517-10.2019.8.18.0040 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800517-10.2019.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

2. Percebe-se, pois, que são dois os requisitos para firmar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: i) a presença de interesse da Fazenda Pública; e ii) o valor da causa deve limitar-se a 60 salários mínimos. Preenchidos ambos os requisitos, a competência firmar-se-á em caráter absoluto, independendo da escolha do autor por rito diverso.

3. In casu, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Isso significa que a Vara Única será investida de jurisdição especial e que o processo deve observar o rito da Lei nº 12.153/09, de caráter absoluto.

4. A Resolução nº 383/2023 deste e. TJPI determinou que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.

5. Assim, deve a apelação ser encaminhada ao julgamento das Turmas Recursais, porque relativa a processo de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

6. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

7. Agravo Interno conhecido e improvido.

 

 

 


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao julgamento das Turmas Recursais, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática Id. 12540904, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo MUNICIPIO DE BATALHA, declarou a incompetência absoluta desta Câmara e remeteu os autos às Turmas Recursais para processamento da demanda e julgamento do mérito.

 

AGRAVO INTERNO: a parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) no Município de Batalha não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, razão pela qual o feito tramitou na Vara Única e deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça e não pelas Turmas Recursais; ii) a despeito do afirmado na decisão agravada, o Autor não elegeu o rito dos juizados especiais, mas o rito ordinário; iii) de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Piauí, há na Comarca de Batalha, em verdade, um Juizado Especial Cível e Criminal, que com o Juizado Especial da Fazenda Pública não se confunde. Pugnou ao final seja o recurso conhecido e provido.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Ré, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.

 

PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a competência das Turmas Recursais para o julgamento do presente recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno no qual o ora Agravante pleiteou seja exercido o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 12540904, para a manutenção do julgamento do recurso no Tribunal de Justiça, tendo em vista que na Comarca de Batalha não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sendo inadmissível o julgamento pelas Turmas Recursais.

 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

 

Percebe-se, pois, que são dois os requisitos para firmar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: i) a presença de interesse da Fazenda Pública; e ii) o valor da causa deve limitar-se a 60 salários mínimos. Preenchidos ambos os requisitos, a competência firmar-se-á em caráter absoluto, independendo da escolha do autor por rito diverso.

 

No caso dos autos, não há, na Comarca de Batalha, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, regulando a matéria específica da competência para o atendimento dessas demandas, editou a Resolução nº 82/2017, que em seu art. 1º, III, prevê que: “nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.

 

Assim, as Varas Únicas do Estado, onde não houver instalação de Juizado da Fazenda Pública, são competentes para o atendimento das demandas dessa natureza.

 

In casu, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Isso significa que a Vara Única será investida de jurisdição especial e que o processo deve observar o rito da Lei nº 12.153/09, de caráter absoluto.

 

Tanto é, que em 16 de outubro de 2023, o TJPI publicou a Resolução nº 383, regulamentando a competências das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Desse modo, assentada está a determinação deste e. TJPI quanto à destinação às Turmas Recursais dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

 

O parágrafo único do dispositivo instituiu efeitos prospectivos e determinou a adoção do procedimento a partir da vigência da resolução, com vistas a garantir a segurança jurídica das relações e evitar o abarrotamento das Turmas Recursais acaso todos os recursos dessa natureza em trâmite no Tribunal de Justiça fossem enviados simultaneamente a seu julgamento.

 

No entanto, tal previsão não tem o condão de desconstituir as decisões judiciais isoladas anteriores, mesmo porque serviram estas de fonte material à edição da aludida resolução, sobrelevando, mais uma vez, a segurança jurídica que se busca manter nas relações processuais.

 

Desse modo, não assiste razão ao Agravante, razão pela qual mantenho a decisão monocrática Id. 12540904 em sua integralidade, devendo a apelação ser encaminhada ao julgamento das Turmas Recursais, por ser a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de observância obrigatória e a competência absoluta.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao julgamento das Turmas Recursais.

 

 

 

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas,Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).Impedimento/Suspeição: não houve.Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (folga).Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800517-10.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO

Publicação

06/06/2024