Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0762928-65.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sem a qual não existe processo e a sua ausência importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A nulidade da citação reconhecida em impugnação ao cumprimento de sentença enseja a necessidade de decretação de nova publicação da sentença, determinando a imediata republicação e devolução do prazo para interposição de recurso ou cumprimento voluntária da mesma. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762928-65.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762928-65.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DOBEREINER MARREIROS GUERRA, ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sem a qual não existe processo e a sua ausência importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

2. A nulidade da citação reconhecida em impugnação ao cumprimento de sentença enseja a necessidade de decretação de nova publicação da sentença, determinando a imediata republicação e devolução do prazo para interposição de recurso ou cumprimento voluntária da mesma.

3. Agravo de instrumento improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762928-65.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DOBEREINER MARREIROS GUERRA, ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

AGRAVADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOBEREINER MARREIROS GUERRA e outros contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 830478-84.2019.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ora agravado.

Na decisão recorrida o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

(...) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a nulidade da intimação do executado acerca da sentença proferida por este juízo e, por consequência, reabro o prazo recursal, a contar da intimação da presente decisão.(...)”

Sustenta o agravante, nas razões recursais, ausência de nulidade de intimação dos causídicos da parte adversa, quando da intimação da r. sentença de mérito, requerendo o trânsito em julgado da matéria, determinando-se, por consequência, o prosseguimento natural da fase executória do título judicial.

O agravado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

A insurgência não merece ser acolhida.

Cinge a controvérsia em analisar a nulidade da citação reconhecida em impugnação ao cumprimento de sentença.

Na decisão agravada o Magistrado a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a nulidade da intimação do executado acerca da sentença proferida, uma vez que, não existem provas concretas nos autos quanto a intimação em nome dos causídicos dos agravados.

No caso dos autos, em 16/08/22, por meio de petição o escritório Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados, representado pelo seu sócio e administrador Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe foram outorgados, para Troncoso Sociedade de Advogados. Na ocasião, requereu que da autuação e das publicações constasse o nome dos advogados Lucas Lima Rodrigues e Thiago Kastner do Nascimento.

Em 18 de setembro, foi proferida sentença nos seguintes termos:

“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, para condenar a requerida ao pagamento de: - Restituição do valor pago no montante de R$ 80.795,16 (oitenta mil, setecentos e noventa e cinco reais, dezesseis centavos), acrescidas de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), correção a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”

Em 28 de setembro, foi certificado o trânsito em julgado da aludida sentença, tendo a parte exequente requerido o respectivo cumprimento. Intimado para efetuar o pagamento do débito referente ao cumprimento de sentença, a executada apresentou a impugnação em apreço, na qual sustenta a nulidade da intimação acerca da sentença, sob a alegação de que a habilitação dos seus novos advogados só foi feita após o trânsito em julgado do decisum.

O artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado.

Da leitura do referido dispositivo legal, é de se observar que, muito embora a citação seja pressuposto de validade do processo, os vícios dela decorrentes são passíveis de serem sanados, garantindo-se à parte prejudicada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, a partir do reconhecimento desse vício, é conferido à parte prejudicada a reabertura do prazo para apresentação de resposta.

De outro lado, também é de se ressaltar que o Ordenamento Jurídico Pátrio adotou, como regra, o Princípio do “Pás de Nullité Sans Grief”, segundo o qual não se declarará a nulidade do ato, caso não se demonstre que, dessa nulidade, ocorreu algum prejuízo.

Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante os atuais advogados da parte executada/apelada estarem cadastrados no sistema PJE, conforme certidão anexa, a secretaria daquele juízo não possui meios para indicar, com certeza, quais causídicos estavam habilitados quando da intimação da sentença. Constata-se ainda que a ausência de intimação aos advogados indicados na petição apresentada pelo agravado, a consequente nulidade foi alegada na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, nos termos do art. 245 do CPC.

Logo, constando pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica em ofensa ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, gerando como consequência a nulidade da intimação acerca da sentença.

O próprio col. STJ já teve a chance de se manifestar neste tocante, no Resp. 1.138.281, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, que assim pontuou com a acuidade que lhe é peculiar:

"3. A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório."

Percebe-se, assim, que não há qualquer óbice ao reconhecimento da nulidade da citação na fase de conhecimento do processo de origem, no bojo da presente impugnação ao cumprimento de sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0762928-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

DOBEREINER MARREIROS GUERRA

Réu

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

26/07/2024