Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800506-17.2020.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. ESBULHO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o autor comprovou que foi privado injustamente de sua posse, faz jus à reintegração na forma requerida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800506-17.2020.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800506-17.2020.8.18.0146

RECORRENTE: ERICKA TERESA DEMES GUALBERTO

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ

RECORRIDO: LAERCIO FERREIRA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: YAN SAD COELHO BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. ESBULHO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

  • Se o autor comprovou que foi privado injustamente de sua posse, faz jus à reintegração na forma requerida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR da qual sobreveio sentença que julgou: Portanto, entendo que a parte autora comprovou seu ônus, na forma do art. 561 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pela Autora e confirmo a liminar concedida, no que condeno o Réu a cessar definitivamente o ato de esbulho, sob pena de multa por descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia, limitado a 30 dias, e para determinar a reintegração definitiva da posse do bem objeto deste processo à autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (ID 15413758).

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 15413818).

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 15413819).

 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800506-17.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ERICKA TERESA DEMES GUALBERTO

Réu

LAERCIO FERREIRA OLIVEIRA

Publicação

17/08/2024