TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800506-17.2020.8.18.0146
RECORRENTE: ERICKA TERESA DEMES GUALBERTO
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ
RECORRIDO: LAERCIO FERREIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: YAN SAD COELHO BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. ESBULHO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se o autor comprovou que foi privado injustamente de sua posse, faz jus à reintegração na forma requerida.
RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR da qual sobreveio sentença que julgou: “Portanto, entendo que a parte autora comprovou seu ônus, na forma do art. 561 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pela Autora e confirmo a liminar concedida, no que condeno o Réu a cessar definitivamente o ato de esbulho, sob pena de multa por descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia, limitado a 30 dias, e para determinar a reintegração definitiva da posse do bem objeto deste processo à autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” (ID 15413758).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 15413818).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 15413819).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0800506-17.2020.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorERICKA TERESA DEMES GUALBERTO
RéuLAERCIO FERREIRA OLIVEIRA
Publicação17/08/2024