Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0810672-63.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. 1. Incide honorários advocatícios nas hipóteses de comparecimento espontâneo da parte ré antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial. 2. a condenação do réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, mostra-se devida, haja vista que a angularização processual se completou com o comparecimento, ainda que espontâneo, ao apresentar a contestação. 3. Em relação ao valor da causa, é cediço que, nas ações de busca e apreensão, o valor da causa corresponde ao proveito econômico da demanda, in casu, o valor das parcelas vencidas e vincendas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810672-63.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810672-63.2019.8.18.0140

APELANTE: CARITA ALVES DO ESPIRITO SANTO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, LAZARO DUARTE PESSOA, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.

1. Incide honorários advocatícios nas hipóteses de comparecimento espontâneo da parte ré antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial.

2. a condenação do réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, mostra-se devida, haja vista que a angularização processual se completou com o comparecimento, ainda que espontâneo, ao apresentar a contestação.

3. Em relação ao valor da causa, é cediço que, nas ações de busca e apreensão, o valor da causa corresponde ao proveito econômico da demanda, in casu, o valor das parcelas vencidas e vincendas.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Cárita Alves do Espírito Santo, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de busca e apreensão, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

Na sentença (id. 9710387), o juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, 330, IV c/c art. 321, todos do CPC.

Opostos embargos declaratórios (id 9710390), requerendo a condenação em honorários de sucumbência e correção do valor da causa para R$ 136.035,36 (cento e trinta e seis mil e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).

Na sentença (id 9710401), o juízo a quo, negou provimento aos embargos, manifestando-se expressamente, no sentido de não condenação da parte autora em honorários de sucumbência.

Inconformada, nas razões do recurso (id. 9710403), a apelante, requer, em suma, a correção do valor da causa e a condenação em honorários advocatícios, em 20% sob o valor da causa.

Contrarrazões (id. 9710410), pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial (id. 10550019), deixou de emitir parecer de mérito, por entender não restar configurado interesse publico a ensejar sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 10099286, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – MÉRITO

O cerne da presente demanda cinge-se na incidência de honorários advocatícios nas hipóteses de comparecimento espontâneo da parte ré antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial.

O § 1º, do artigo 239, CPC, prevê que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”

Assim, o comparecimento espontâneo do réu, ao apresentar a contestação, cumpre a finalidade de integrar o réu à relação jurídica. Isso porque, a partir do momento em que o autor exerce a pretensão, já assiste ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar contestação.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.

2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante.

3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa.

4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida.

5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, segunda parte, do CPC).

6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


Com efeito, a condenação do réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, mostra-se devida, haja vista que a angularização processual se completou com o comparecimento, ainda que espontâneo, ao apresentar a contestação.

Quanto ao valor da verba honorária, consoante o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, o magistrado deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da causa.

No caso em apreço, entendo que como justo, o valor de 10% do valor da causa, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Em relação ao valor da causa, é cediço que, nas ações de busca e apreensão, o valor da causa corresponde ao proveito econômico da demanda, in casu, o valor das parcelas vencidas e vincendas.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VALOR DA CAUSA – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE SEJA ATRIBUÍDO O VALOR DO CONTRATO – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO SALDO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007767-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018)


Portanto, o valor da causa indicado pelo autor/apelante não está em consonância com a planilha demonstrativa anexada aos autos, onde consta o valor das parcelas vencidas e vincendas.

Na mesma linha, o apelante não logrou êxito ao suscitar que o valor da causa corresponde ao valor total do contrato.


III – DISPOSITIVO


Isso posto, ante o acima consignado, conheço do recurso, pois preenche os requisitos de sua admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, no sentido de condenar a apelada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo este corresponder ao proveito econômico da demanda, in casu, o valor das parcelas vencidas e vincendas.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0810672-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CARITA ALVES DO ESPIRITO SANTO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

13/06/2024