TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026162-08.2012.8.18.0140
APELANTE: NOEMIA MARIA CARVALHO COSTA
Advogado(s) do reclamante: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA NÃO REQUISITADA. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA. INSPEÇÃO REALIZADA. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. ANÁLISE LABORATORIAL COMPROVA VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo feito pela concessionária de energia consiste em evidência de fraude no medidor de energia, o que torna inverossímeis as alegações do consumidor de que não foi o autor da adulteração. 2. É autorizado por norma específica o procedimento de inspeção e verificação de adulteração do medidor de energia (Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), bem como a cobrança de valores referentes à energia desviada, por estimativa. 3. Houve lavratura de termo de ocorrência e inspeção. 4. Não há, por parte da concessionária responsabilidade por fiscalizar violação do medidor feita por terceiros. 5. Regularidade de cobrança realizada por consumo não faturado em decorrência de suposta fraude. 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória C/C indenização por danos morais, ajuizada por Noemia Maria Carvalho Costa contra Eletrobrás Distribuição Piauí.
A autora informou ter sido notificada sobre uma irregularidade no medidor de energia elétrica, e em razão disso, foi emitida uma cobrança para o morador anterior.
Sustentou a ilegalidade da cobrança, pois não participou da perícia e que havia vistoria do medido todo mês, de forma que não pode ser responsabilizada por eventual falha no medidor.
A ré foi citada e apresentou contestação sob defendendo a regularidade da cobrança, pois verificou que o consumo aferido não era o correto e promoveu os ajustes conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios.
A parte autora apelou onde alega que a perícia foi abusiva, o ocasionamento de danos morais, requerendo ao final que seja julgado procedente o pedido. Apelado, a parte requerida apresentou contrarrazões, pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito a regularidade da cobrança do consumo não faturado em decorrência de suposta fraude no medidor e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, o laudo feito pela concessionária de energia relata fraude no medidor de energia.
A apelante poderia ter produzido perícia do equipamento avaliado, mas não o fez, tanto extrajudicial como judicialmente (não requereu na inicial nem em réplica). Com efeito, embora não possua o conhecimento técnico para tanto, pode contratar perito. No que diz respeito ao mérito, sem razão a recorrente. A concessionária de energia elétrica atuou nos termos da legislação vigente, específica para a relação entabulada. Comprovou a licitude da conduta e apresentou provas do consumo não faturado. É autorizado por norma específica o procedimento de inspeção e verificação de adulteração do medidor de energia (Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), bem como a cobrança de valores referentes à energia desviada através da adulteração. Houve lavratura de termo de ocorrência e inspeção, do qual houve cientificação e notificado sobre a data da realização de inspeção no equipamento. Nesse documento, consta quais as violações e de que forma foram constatadas, conclui-se, pois, inexistir ofensa ao direito de defesa. O recorrente confunde alguns conceitos, alegando que haveria “defeito” no equipamento e responsabilidade por sua manutenção, mas, como bem afirmou o Magistrado sentenciante, não se trata de defeito por falta de manutenção, mas sim intervenção dolosa de terceiro, não havendo responsabilidade da concessionária quanto a isso. O titular da conta de energia é responsável, perante a concessionária, pela energia desviada, de forma que sua responsabilidade não é presumida, mas deriva da norma da ANEEL mencionada: Art. 585. O consumidor é responsável: I - pela custódia do medidor e demais equipamentos de medição da distribuidora quando instalados no interior de seu imóvel; e II - pela guarda e manutenção de dispositivo personalizado cedido pela distribuidora, quando este for utilizado pelo sistema de medição adotado. O apelante afirma que não poderia ter sido realizada por estimativa. Salienta-se, nesse sentido, que a Cobrança de recuperação de consumo por alegada fraude no medidor, matéria analisada pelo Superior Tribunal em Recurso Representativo de Controvérsia, no qual foi fixada a seguinte tese: “Tema 699 – Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo, recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”– STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). A matéria é tratada na resolução acima, em seu art. 595: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Assim, a sentença deve ser mantida, conforme precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E PERÍCIA EXTRAJUDICIAL (RELATÓRIO DE ENSAIO). RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N° 1.000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO PAGA. POSSIBILIDADE. 1. Além de terem sido elaborados em consonância com as disposições da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a perícia realizada pela concessionária ré nas vias administrativas (Relatório de Ensaio) correspondem a provas robustas acerca da adulteração feita no medidor de energia elétrica instalado no estabelecimento da autora. 2. Em todos os procedimentos realizados pela concessionária de energia elétrica foram observados os direitos da usuária ao contraditório e à ampla defesa, pois a consumidora participou da vistoria que culminou com o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e foi previamente notificada para poder acompanhar a perícia ocorrida no aparelho defeituoso. 3. Estando configurada a adulteração no medidor de energia elétrica e, consequentemente, o prejuízo patrimonial em desfavor da concessionária, revela-se cabível a cobrança da diferença de consumo não faturada no período em que o referido aparelho foi adulterado, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária do serviço público. 4. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios fixados na lide principal e também na reconvenção, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1753264, 07265687120228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.) Ante o exposto, conhece-se do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024. Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0026162-08.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorNOEMIA MARIA CARVALHO COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/07/2024