Decisão Terminativa de 2º Grau

Transação 0750053-26.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750053-26.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Transação]
IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI que indeferiu o requerimento ministerial e, desde logo, estabeleceu que o valor depositado nos autos será liberado em favor do Lar da Criança de Campo Maior/PI, cujo gestor deverá comprovar, por meio de documentos idôneos e no prazo de 30 (trinta) dias, a efetiva aplicação dessa verba em harmonia com os seus fins institucionais.

Alega o impetrante que o MM. Juiz de 1º grau violou direito líquido e certo previsto no art. 3º, XII da Lei Estadual nº 5.398, vigente, que determina que 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas (prestação pecuniária) aplicadas nos Juizados Especiais Criminais do Estado do Piauí, nas hipóteses do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ou seja, transação penal, e, também, 25% do valor da prestação pecuniária na suspensão condicional do processo, na hipótese do art. 89, § 2º da Lei nº9.099/95 e 25% (vinte e cinco por cento) do valor da prestação pecuniária em acordo de não persecução penal, na hipótese do art. 28-A, IV do Código de Processo Penal sejam destinados ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí – FMMP/PI, ao indeferir o pleito Ministerial por entender que a destinação de valores ao Fundo de Modernização do MP contraria os fins da resolução 154 do CNJ (total inversão da pirâmide de Kelsen), além de usurpar o protagonismo do Órgão Ministerial destinando recursos a instituição a revelia do MP.

Ao final, requer a concessão de medida liminar é medida que se impõe, para impedir a prejuízos futuros e a própria perda do objeto e, no mérito, que o writ seja conhecido e julgado totalmente procedente, reformando a decisão vergastada, determinando que as verbas da transação penal sejam destinadas ao Fundo de Modernização do Ministério Público (haja vista que ainda não houve nenhuma destinação dessa natureza, estando dentro do parâmetro de 25%) ou, caso entenda que não cabe a totalidade das verbas, que 25% do valor do montante seja destinado ao Fundo de Modernização do MP, sendo aberto vista dos autos para que o Parquet indique a instituição a ser beneficiada com o valor residual.

A inicial veio acompanhada dos documentos na movimentação nº 15779309.

Relatados, DECIDO.

O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu o pedido da parte autora de tutela de urgência de natureza antecipada.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a decisão combatida esteja maculada por qualquer ilegalidade, eis que, na forma do Enunciado Criminal 77 do FONAJE O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal”.

No mesmo sentido, convém destacar os julgados a seguir:

EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL / RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSAÇÃO PENAL. TRANSAÇÃO APENAS EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 77 E 116 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CORREIÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

(TJ-GO 5417370-41.2021.8.09.9001, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/10/2021) (grifo nosso).

APELAÇÃO CRIMINAL. DESTINAÇÃO DA VERBA PROVENIENTE DA TRANSAÇÃO PENAL. DEPÓSITO EM SUBCONTA VINCULADA À UNIDADE GESTORA. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 154 DO CNJ. DESTINAÇÃO FINAL DOS VALORES QUE CABE AO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE GESTORA, PODENDO DESTINAR A ENTIDADE DIVERSA DA INDICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO DEFINITIVA, POR ORA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-SC - APL: 00020405820158240042 Maravilha 0002040-58.2015.8.24.0042, Relator: Giuseppe Battistotti Bellani, Data de Julgamento: 07/04/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó)(grifo nosso).

Desse modo, o ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar a ocorrência de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0750053-26.2024.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0750053-26.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Maior

Publicação

13/05/2024