TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752470-57.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RUBENS ALENCAR SEGUNDO
Advogado(s) do reclamado: EDSON VIEIRA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – ASTREINTES JUTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fixado prazo razoável para cumprimento do preceito enão efetivado dentro do que foi estipulado, deve-se manter as astreintes fixadas.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752470-57.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: RUBENS ALENCAR SEGUNDO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de pedido de cumprimento de sentença formulado por Rubens Alencar Segundo, ora agravado, contra o Banco do Brasil S.A., ora agravante.
A decisão consiste, essencialmente, em arbitrar o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de astreintes, em favor do agravado, de uma vez que o pagamento do débito exequendo não se teria dado no tempo determinado, de sorte a consolidar a dívida do agravante em R$ 365.005,46 (trezentos e sessenta e cinco mil, cinco reais e quarenta e seis centavos).
Inconformado, o agravante alega, em suma, que a execução requer cálculos complexos e não meramente aritméticos, como feitos, os quais deveriam ser atualizados com a discriminação dos valores e sem a inclusão da multa. Destaca que o cumprimento da sentença, também, não deveria prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado, assim como que a medida coercitiva, em não fazendo coisa julgada material, poderia ser reduzida, sob pena de configurar excesso de execução.
Aduz que não fora intimado pessoalmente, como prevê a Súmula 410 do STJ, mas apenas através do Diário Oficial. Requer, enfim, além do prequestionamento das Súmulas 282 e 356 do STF, e 86, 98 e 211 do STJ, o provimento do recurso, dando-se a este, antes, o efeito suspensivo.
Antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, verifica-se que a multa diária arbitrada afigura-se razoável e proporcional. Afinal, Afinal, o agravante, devidamente intimado e sem qualquer justificativa plausível, deixara de cumprir uma determinação que o sujeitava, inclusive, a arcar com as astreintes.
Ora, em situações que tais, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais, a teor do qual a parte que recalcitra, sem justa causa, no cumprimento da decisão, sujeita-se às consequências nela previstas, dentre as quais o pagamento de astreintes. A propósito desta assertiva, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à qual bem se ajusta o caso em apreço, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. Cumprida a obrigação em prazo superior ao estipulado pelo Juiz, mantém-se as astreintes fixadas a fim de dar efetividade ao comando judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG. AI: 10701120213429003. Relator: Albergaria Costa. Data de julgamento: 09.02.2017. Data de Publicação: 07.03.2017. 3ª Câmara Cível).
Ademais, verifica-se que o prazo fixado para que a instituição financeira diligenciasse o cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa foi razoável, estando em conformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor trago a lume, in litteris:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 18/09/2024
0752470-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRUBENS ALENCAR SEGUNDO
Publicação18/09/2024