Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0752470-57.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – ASTREINTES JUTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fixado prazo razoável para cumprimento do preceito enão efetivado dentro do que foi estipulado, deve-se manter as astreintes fixadas. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752470-57.2021.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752470-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: RUBENS ALENCAR SEGUNDO

Advogado(s) do reclamado: EDSON VIEIRA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – ASTREINTES JUTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Fixado prazo razoável para cumprimento do preceito enão efetivado dentro do que foi estipulado, deve-se manter as astreintes fixadas.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752470-57.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: RUBENS ALENCAR SEGUNDO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de pedido de cumprimento de sentença formulado por Rubens Alencar Segundo, ora agravado, contra o Banco do Brasil S.A., ora agravante.

A decisão consiste, essencialmente, em arbitrar o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de astreintes, em favor do agravado, de uma vez que o pagamento do débito exequendo não se teria dado no tempo determinado, de sorte a consolidar a dívida do agravante em R$ 365.005,46 (trezentos e sessenta e cinco mil, cinco reais e quarenta e seis centavos).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que a execução requer cálculos complexos e não meramente aritméticos, como feitos, os quais deveriam ser atualizados com a discriminação dos valores e sem a inclusão da multa. Destaca que o cumprimento da sentença, também, não deveria prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado, assim como que a medida coercitiva, em não fazendo coisa julgada material, poderia ser reduzida, sob pena de configurar excesso de execução.

Aduz que não fora intimado pessoalmente, como prevê a Súmula 410 do STJ, mas apenas através do Diário Oficial. Requer, enfim, além do prequestionamento das Súmulas 282 e 356 do STF, e 86, 98 e 211 do STJ, o provimento do recurso, dando-se a este, antes, o efeito suspensivo.

Antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, verifica-se que a multa diária arbitrada afigura-se razoável e proporcional. Afinal, Afinal, o agravante, devidamente intimado e sem qualquer justificativa plausível, deixara de cumprir uma determinação que o sujeitava, inclusive, a arcar com as astreintes.

Ora, em situações que tais, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais, a teor do qual a parte que recalcitra, sem justa causa, no cumprimento da decisão, sujeita-se às consequências nela previstas, dentre as quais o pagamento de astreintes. A propósito desta assertiva, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à qual bem se ajusta o caso em apreço, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. Cumprida a obrigação em prazo superior ao estipulado pelo Juiz, mantém-se as astreintes fixadas a fim de dar efetividade ao comando judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG. AI: 10701120213429003. Relator: Albergaria Costa. Data de julgamento: 09.02.2017. Data de Publicação: 07.03.2017. 3ª Câmara Cível).



Ademais, verifica-se que o prazo fixado para que a instituição financeira diligenciasse o cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa foi razoável, estando em conformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor trago a lume, in litteris:



Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso).



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0752470-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RUBENS ALENCAR SEGUNDO

Publicação

18/09/2024