Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800025-33.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. MOTORISTA DE VEICULO DE URGÊNCIA LOTADO SAMU. PROVA EMPRESTADA. REALIZADA PERITO OFICIAL. GRAU MÉDIO, 20 %. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800025-33.2023.8.18.0119 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-33.2023.8.18.0119

RECORRENTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: LUCILENE DE FREITAS CUNHA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ERASMO RUFO DOS SANTOS, INES KAROLINE MENDES CORREA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. MOTORISTA DE VEICULO DE URGÊNCIA LOTADO SAMU. PROVA EMPRESTADA. REALIZADA PERITO OFICIAL. GRAU MÉDIO, 20 %. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800025-33.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A, INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), bem como condenar o MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA - PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando: dos fatos; do adicional de insalubridade – inobservância dos ditames contidos no anexo 14, da nr 15 da portaria n° 3.214/78 do ministério do trabalho; base de cálculo – adicional de insalubridade - súmula nº 228 TST; da ausência de péricia para instituição da insalubridade – necessidade de reforma da sentença; da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De análise do conjunto probatório, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800025-33.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Publicação

28/06/2024