Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800872-42.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. não autorizada. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU durante a instrução. cobrança inDevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800872-42.2023.8.18.0149 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800872-42.2023.8.18.0149

RECORRENTE: ANTAO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. não autorizada. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU durante a instrução. cobrança inDevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800872-42.2023.8.18.0149
RECORRENTE: ANTAO RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis:

Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicas supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, referente a "Cart Cred anuidade", da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente na conta do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.



A parte demandada/recorrente alega em suas razões: Breve síntese da demanda; Do mérito; Dos equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade. Por fim, requer que seja reformada integralmente a Sentença reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano ou que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação durante a instrução do feito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de cartão de crédito ou autorizando “anuidade cartão de crédito” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Noutro passo, assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar do julgado a condenação por danos morais, no mais, resta mantida a sentença guerreada.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.


 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.







Detalhes

Processo

0800872-42.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTAO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024