TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800793-48.2019.8.18.0167
RECORRENTE: JAUDES ALEXANDRE DO VALE LOPES
Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ CARDOSO DA SILVA
RECORRIDO: LUZITHANIA IMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: REBECA VASCONCELOS BENVINDO, APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800793-48.2019.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: JAUDES ALEXANDRE DO VALE LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CARDOSO DA SILVA - PI15058-A
RECORRIDO: LUZITHANIA IMOVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO - PI5589-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que locou um imóvel e adquiriu materiais para reforma deste imóvel. Afirma que após despender de valores diversos para a reforma a corretora de imóveis trocou os cadeados e informou que o contrato não seria concluído.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, por não ter constatado ato ilícito por parte da requerida e não ter a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito (ID 8902791).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0800793-48.2019.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorretagem
AutorJAUDES ALEXANDRE DO VALE LOPES
RéuLUZITHANIA IMOVEIS LTDA
Publicação02/07/2024