Acórdão de 2º Grau

Corretagem 0800793-48.2019.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800793-48.2019.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800793-48.2019.8.18.0167

RECORRENTE: JAUDES ALEXANDRE DO VALE LOPES

Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ CARDOSO DA SILVA

RECORRIDO: LUZITHANIA IMOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: REBECA VASCONCELOS BENVINDO, APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800793-48.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JAUDES ALEXANDRE DO VALE LOPES 
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CARDOSO DA SILVA - PI15058-A

RECORRIDO: LUZITHANIA IMOVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO - PI5589-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que locou um imóvel e adquiriu materiais para reforma deste imóvel. Afirma que após despender de valores diversos para a reforma a corretora de imóveis trocou os cadeados e informou que o contrato não seria concluído.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, por não ter constatado ato ilícito por parte da requerida e não ter a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito (ID 8902791).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800793-48.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Corretagem

Autor

JAUDES ALEXANDRE DO VALE LOPES

Réu

LUZITHANIA IMOVEIS LTDA

Publicação

02/07/2024