TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800672-93.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: FRANCISCA MACHADO VIANA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA ARCANJO - PI15389-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TED não apresentada. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. restituição EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o fundamento de que a parte autora fora surpreendida com a inclusão, em seu benefício previdenciário, de descontos relativos a empréstimos por ela não contratado junto as demandadas.
Sobreveio sentença (ID 11157995) que, 1) Acolheu pedido de retificação formulado pela BP Promotora de Vendas LTDA., para que seu nome no polo passivo da lide passe a ser “Banco Bradesco S/A”; 2) Em relação ao contrato nº 814836914 – Banco Bradesco S.A.: 2.2) julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, para: 2.2.1) Declarar a inexistência de débito por referido negócio jurídico, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora quanto a esta contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.2.2) Condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.615,16 (dois mil, seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente (INPC) e com juros legais desde a data da citação; 2.2.3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) à acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. 3) Em relação ao contrato nº 949695062000000002 – Banco do Brasil S.A.: 3.1) Julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, para: 3.1.1) Declarar a inexistência de débito por referido negócio jurídico, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora quanto a esta contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.1.2) Condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de 3.863,44 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente (INPC) e com juros legais desde a data da citação; 3.1.3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) à acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. 4) Julgou improcedentes os pedidos autorais referentes ao contrato nº 333038311-2, firmado com o Banco Pan S.A. 5) Julgou improcedente o pedido contraposto feito pelo Banco Pan S.A. 6) Julgou improcedente o pleito do Banco Pan S.A. para condenação da requerente por litigância de má-fé.
O demandado Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Inominado (ID 11158000) alegando em suma, exercício regular do seu direito; multa em caso de descumprimento da obrigação – enriquecimento ilícito; conduta da instituição financeira pautada na boa fé; excludente de ilicitude – atos de terceiro; repetição em dobro do indébito – impossibilidade; inexistência de dano moral; quantificação do dano; mero aborrecimento; impossibilidade de inversão do ônus da prova; prequestionamento. Por fim, requer seja o recurso interposto conhecido e provido, reformando a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente a ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800672-93.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RéuFRANCISCA MACHADO VIANA SILVA
Publicação04/07/2024