Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0013028-89.2004.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0013028-89.2004.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: JOSE LUCIANO ROCHA LOPES



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DESCONSTITUIU A CITAÇÃO E OS ATOS SUBSEQUENTES - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO


1 - Do relato fático


A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que declarou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em desfavor de José Luciano Rocha Lopes, em razão do crédito relativo à cédula hipotecária rural constituída.


O magistrado, após acolher inúmeros pleitos do exequente, no decorrer dos anos em que se estende a ação (2004), inclusive o de suspensão processual (por cinco vezes), determinou sua intimação para as devidas providências. Transcorrido o prazo sem a promoção da medida, o julgador singular extinguiu a execução, nos termos do art. 267, inciso II do CPC/73 (2014).


O exequente interpôs o presente recurso, aduzindo não se ter configurado abandono da causa, seja por não ter sido pessoalmente intimado da decisão, seja por não ter sido requerido o ato pelo executado.


Alega que a sentença está em descompasso ao disposto no § 1º do art. 267 do CPC, à época vigente, e no enunciado da Súmula 240 do STJ. Requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de se der regular andamento à execução pretendida.


Após o transcurso de mais de sete anos da interposição do recurso (2021), período em que ficou suspenso o processo, e foram efetivadas penhora on-line e bloqueio de veículo do devedor, o magistrado chamou o feito à ordem para acostar cópia da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução (PO-0814995-43.20221.8.18.0140).


Naqueles autos, foram declarados nulos tanto a citação promovida na execução, quanto os atos a ela subsequentes, desconstituindo-se, inclusive, as medidas constritivas até então efetivadas.


Ato contínuo, o magistrado observou que pendia de análise o presente recurso e determinou a intimação do executado para contraditá-lo e a sua remessa a esta instância.


Recebido o recurso no duplo efeito pelo então relator, e frustrada a conciliação (CEJUSC), vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).


Sendo o que importa relatar, passa-se a decidir.


2 - Da prejudicialidade do recurso.

 


A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".


Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Na hipótese vertente, apesar de interposto a presente apelação, o processo de origem deu seguimento à tramitação, advindo daí medidas constritivas em desfavor do executado, o que originou os Embargos à Execução (PO-0814995-43.20221.8.18.0140), cuja sentença segue transcrita:


Sentença (Num. 8089788 - Pág.01/03)

 

“(…) .

Vistos.

Trata-se o presente feito de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ LUCIANO ROCHA LOPES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. todos já devidamente qualificados nos autos.

A parte embargante alega a nulidade da citação nos autos da execução, processo principal, uma vez que afirma que sempre residiu em JOSÉ DE FREITAS-PI e a exequente informou endereço à Rua Elizeu Martins, 1641, Teresina-PI, não tendo sido dada a oportunidade para a efetivação do contraditório e ampla defesa e, portanto, havendo flagrante ofensa ao Princípio do devido processo legal.

Era o que me cumpria relatar.

Passo a decidir. Da análise detida dos autos, depreende-se que a parte exequente informou na petição inicial como sendo o endereço da pessoa física o mencionado acima.

No entanto, ao compulsar a cédula de crédito rural, objeto da lide, verifico que lá é informado que o embargado é residente de domiciliado em JOSÉ DE FREITAS- PI e não no endereço afirmado pela exequente.

A parte exequente anexa aos autos documento postal através do ID nº 18145044, no entanto, é assina por pessoa diversa daquela executada. Diante disso, patente a NULIDADE DA CITAÇÃO DO EMBARGADO, vejamos:

O art.1º da norma processual civilista determina que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na CF/88. (Processo Civil Constitucional)

Entre as normas fundamentais, o devido processo legal garante a todos o direito de um processo com o cumprimento de todas as etapas previstas em lei com o fim de se efetivar/oportunizar o contraditório e a ampla defesa das partes e que, por deslize, não fora observado nestes autos.

Assim, o referido ato citatório não pode ser considerado válido, na forma do art. 280 do CPC, in verbis:

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

O Código de Processo Civil, em seu art. 7º prevê que é assegurada às partes tratamento isonômico o que, como consequência, obriga ao magistrado a zelar pelo efetivo contraditório.

Por sua vez, o art. 239 c/c 829, §1º do CPC determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo, sendo eventual vício neste ato gerador de nulidade absoluta, não se convalidando nem mesmo com o trânsito em julgado, podendo ser alegado pela parte até mesmo após o prazo da ação rescisória, em demanda denominada de querela nullitatis.

Por todo o acima exposto e a fim de regularizar o trâmite processual neste feito, em atendimento ao princípio do devido processo legal e com o fito também de evitar o cerceamento de defesa da parte executada, com fulcro no art. 282 do CPC, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS subsequentes nos autos da ação de execução, desconstituindo todas as penhoras e eventuais atos constritivos realizados. Intime-se a parte exequente, para ciência desta decisão e tornem-me os autos da execução conclusos.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargado.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 2 de setembro de 2021. (ass) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.


(…)”


Como visto, o magistrado acolheu o pleito dos embargantes/executados pelos motivos acima explicitados, e em razão disso, declarou a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes realizados na ação de execução, de forma a desconstituir as medidas constritivas efetivadas.


Dadas as circunstâncias, alternativa não há, senão a de reconhecer a prejudicialidade do apelo, o qual sequer deveria ter sido remetido a esta instância, considerando que teve esvaído o objeto a partir da nulidade declarada nos Embargos Executórios.


Ora, uma vez nulificada a sentença, não há falar em utilidade do recurso que busca sua reforma, porquanto não há mais o que se analisar.


Posto isso, DEIXA-SE DE CONHECER do presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.


Intimem-se e cumpra-se.



Teresina, 9 de maio de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013028-89.2004.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2024 )

Detalhes

Processo

0013028-89.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE LUCIANO ROCHA LOPES

Publicação

09/05/2024