TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-05.2023.8.18.0171
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800010-05.2023.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDA: LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA - PI21721-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto ao réu, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas; meses após a celebração do empréstimo realizado, foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado, diretamente no seu benefício; referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados; essa modalidade de empréstimo jamais fora explicada para a autora, que é pessoa idosa, simples, sem maiores conhecimentos acerca de tais matérias, de forma que, acreditava que seu empréstimo seria realizado como na maioria das vezes ocorre, qual seja, o desconto das parcelas no valor integral, diretamente no seu benefício, portanto, com data estipulada para início e fim dos descontos, o que não é o caso do “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; inversão do ônus da prova; condenação da parte requerida a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor dos descontos ocorridos no benefício da autora; condenação da parte requerida a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que a autora firmou, junto ao Banco Réu um contrato referente ao cartão de crédito nº 5259 1404 7920 8037, vinculado à matrícula 1701229169, código de adesão (ADE) nº 64840084 e código de reserva de margem (RMC) nº 1673452; em que pese a formalização do referido contato, a parte Autora jamais realizou saques ou compras, razão pela qual não foram realizados descontos em seu benefício referentes ao aludido contrato de cartão de crédito consignado; houve apenas a averbação da reserva de margem, porém, não foram realizados descontos; regularidade da contratação ; existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Por essas razões, requereu a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Cuida-se, dos autos, de demanda em que o banco realiza operação – contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, pela qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) do requerente, sem que seja necessária a utilização deste, o valor solicitado. Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento do débito contraído, sendo quitado, de acordo com a margem disponível, apenas uma parcela mínima do valor total. Com isso, o contratante passa a ter uma dívida com os elevadíssimos acréscimos legais do cartão de crédito, quando ocorre o desconto/pagamento do valor mínimo disponível para consignação, o que gera uma elevação da dívida mensalmente de forma desproporcional para alguém que entendia estar contratando apenas um empréstimo consignado normal. O banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico celebrado dentro das normas previstas no diploma legal regente (Lei nº 8.078/1990, CDC). A parte promovente evidenciou o empréstimo realizado a partir da descrição do contrato atacado no ID. 37408286, bem como através das faturas, todavia, não fez prova da TED encaminhada para parte autora. Assim, é de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação do requerente. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 37408290; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).
O requerido opôs embargos de declaração, apontando que a sentença não analisou os argumentos do Banco Embargante, quanto à regularidade da contratação e documentos apresentados com a defesa, caracterizando-se vício na fundamentação. Por essas razões, requereu o conhecimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para ao final, reconhecendo-se o erro material e omissão apontados, digne-se a proferir nova decisão, para reconhecer o contrato objeto da demanda e julgar improcedente o pedido de restituição em dobro de parcelas supostamente descontadas no benefício do embargado.
Em sentença, o MM Juiz manifestou-se da seguinte forma: “o magistrado não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão. Portanto, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. Este juízo, em decisão fundamentada, entendeu que a ausência de TED com autenticação mecânica e a juntada dos extratos comprovaram que não houve transferência de valores para conta. Dessa forma, não havendo prova do creditamento de valores, não há que se falar em compensação. Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo civil.”
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou em suas razões o alegado em contestação, apontando a existência e regularidade contratual, e ausência de qualquer desconto no benefício da Recorrida. Por essas razões, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, a diminuição do valor estipulado a título de danos morais.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, a controvérsia reside na legalidade de uma suposta contratação de cartão de crédito consignado.
De análise dos documentos dos autos, não verifico nenhum documento juntado pela autora, ora Recorrida, comprovando a ocorrência de descontos em seus proventos, advindos de contrato firmado com o Recorrente.
Por sua vez, o Recorrente apresentou, em contestação e razões recursais, o contrato firmado entre as partes, com a assinatura da Recorrida. Além disso, informou que a Recorrida jamais realizou saques ou compras, razão pela qual não foram realizados descontos em seu benefício referentes ao aludido contrato de cartão de crédito consignado.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta do Recorrente, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais, e não efetuou nenhum desconto no benefício da Recorrida.
Não houve, no caso concreto, nenhum dano à Recorrida, não havendo que se falar em responsabilidade civil por parte do Recorrente.
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar improcedentes os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800010-05.2023.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO ARAUJO
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/06/2024