TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752438-47.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA LEITE GOMES
Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NULIDADE OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar a nulidade ou fraude na contratação, a decisão que manteve os descontos no benefício previdenciário da parte agravante não merece reparo. 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752438-47.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ADRIANA MARIA LEITE GOMES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15715856) interposto por ADRIANA MARIA LEITE GOMES, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI (ID 15715858), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800087-73.2024.8.18.0043, ajuizada pela ora agravante em face do BANCO PAN S.A, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada. Inconformada, a agravante, em suas razões recursais (ID 15715856), sustenta que, embora tenha procurado a instituição bancária para realizar a contratação de empréstimo consignado tradicional, foi induzida a realizar a contratação de cartão de crédito consignado. Aduz que a situação tem lhe gerado danos de grande monta, razão pela qual é de ser concedida a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Postula, assim, pelo provimento do recurso, para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 15801513). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Na Decisão Monocrática de ID 9894203, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II. DO MÉRITO Consoante relatado, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800087-73.2024.8.18.0043, que indeferiu o pedido da agravante de suspensão dos descontos realizados pela empresa agravada em seu benefício previdenciário. No caso dos autos a agravante argumenta que vem sofrendo com descontos mensais no seu benefício, em razão de um serviço de cartão de crédito consignado que não pretendeu contratar. No entanto, em uma análise perfunctória dos autos, entendo que não assiste razão a agravante no seu inconformismo. Isso porque, até o presente momento, não fora juntado na ação de origem, prova inequívoca de que a agravante foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado com a instituição financeira agravada. Portanto, inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar a nulidade ou fraude na contratação, não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC. Os descontos em folha de pagamento, em conta corrente ou conta salário, são lícitos desde que haja contratação, contendo cláusula expressa prevendo suas realizações. Neste caso, os descontos estão sendo realizados com base em autorização constante em contrato devidamente assinado, não sendo cabível a determinação de suspensão liminar, pois eventual fraude ou vício de consentimento são questões de mérito a serem apreciadas no momento oportuno pelo julgador de origem. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50463640320218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Ademais, é de se destacar o grande lapso temporal entre o início dos descontos no benefício previdenciário da agravante e a data de propositura da demanda que questiona a aludida contratação, razão pela qual não há se falar em concessão de tutela recursal neste momento processual, diante da ausência de provas da ilegalidade da contratação. Ao revés, a própria agravante reconhece que celebrou a avença discutida na demanda, mas que apenas teria sido induzida a erro ao contratar produto diverso do pretendido. Com efeito, mostra-se necessária a dilação probatória para evidenciar a existência dos fundamentos trazidos pela ora agravante, no que tange a avença discutida nos autos. Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 06/06/2024
0752438-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADRIANA MARIA LEITE GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/06/2024