Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000165-11.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000165-11.2019.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000165-11.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: JOANA ALVES RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000165-11.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: JOANA ALVES RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança tombado sob o nº 0006792-70.2015.8.18.0000, pelo qual fora concedida a segurança em favor da agravada Joana Alves Rodrigues, tornando defenitiva a liinar que determinou o fornecimento do medicamento Denosumabe 60 mg. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.

Em suma, o agravante alega, em suma, que a decisão agravada não observou as determinações contidas no julgamento do Recurso Especial 1.657.156 – RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente sobre a sistemática de recursos repetitivos acerca da necessidade da presença cumulativa para a concessão de medicamento, quais sejam: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

Sustenta que não restam preenchidos os requisitos referentes à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia para o tratamento da moléstia pelos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, tendo em vista que o laudo médico não abordou o mencionado assunto.

Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão.

A agravada, refuta os argumentos trazidos pelo agravante, aduzindo, em síntese, que a decisão aqui vergastada enfrentou amplamente as matérias pertinentes ao caso. Pede a manutenção da decisão.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, ao contrário do que afirma o agravante, não existe motivo para reforma da decisão vergastadaneste recurso.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

 

(…)

O Estado do Piauí alega em suas razões que se encontra vinculado tão somente à disponibilização de medicamentos constantes na portaria do Ministério da Saúde, que homologa estudos de necessidades de todos os tratamentos definidos em protocolo pelo Sistema Único de Saúde. No entanto, ainda que diante do emepnho do ente federativo com vistas a afastar a sua responsabilidade no firnecimento dos fármacos perseguidos, tal assertiva não deve prevalecer.

A Constituição Federal, dispõe no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela impetrante – porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade – não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.

Como se vbê, a Constituição Federal evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial.

À luz destas disposições constitucionais, observa-se que o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave, se comprovada a rrespectiva necessidade e a obrigatoriedade da intervenção médica.

Neste contexto, o fato de o tratamento ser o mais adequado e eficiente para o caso específico, ainda que estranho à listagem imposta pelo Ministério de Saúde, não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional. O direito à saúde não se exaure, entrementes, na lista oferta pelo órgão administrativo.

(…)

Ressalta o Estado do Piauí que o presente mandamus baseia-se em laudo unilateral de médico particular, o qual, não é fonte segura para se desconsiderar todo o estudo de elaboração das listas de medicamentos e tratamentos do Sistema Único de Saúde.

Entretanto, os documentos acostados aos autos revelam iminente risco à integridade da impetrante. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as sverdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Ademais, encaminhados os autos ao NATEM – (Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado), para que apresentasse informações quanto à efetiva necessidade, urgência e eficácia do medicamento, ante o quadro clínico apontado no presente caso, tendo o aludido núcleo emitido parecer positivo, ou sejam que o medicamento em questão é necessário e adequado ao tratamento da paciente/impetrante.

(...)”

 

A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos:

SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.



Por fim, todos as alegações do agravante foram devidamente rechaçadas na decisão recorrida, inclusive a incapacidade financeira da agravada de arcar com o custo do medicamento prescrito, que é representado pela Defensoria Pública.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual os agravantes se insurgem agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.

1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.

2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)



Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0000165-11.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

INTERNA

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOANA ALVES RODRIGUES

Publicação

04/07/2024