TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802285-16.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ANA SUELIA CARDOSO DE ALMEIDA, JOSE LAEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO. EMBARQUE OBSTADO. AUSÊNCIA DE TESTE COM RESULTADO NEGATIVO PARA COVID-19. REQUISITO MIGRATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS. USO DE TAXA DE CÂMBIO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos detidamente, observa-se que os autores, ora recorrentes, aduzem que foram impedidos de embarcar ante a ausência da apresentação de teste negativo para COVID-19. Alegam ainda, que houve falha na prestação do serviço da companhia aérea, pois esta deixou de informar a exigência deste requisito e que a falha no dever de informação causaram-lhes prejuízos de ordem material e moral, pois tiveram que adquirir novas passagens aéreas, além de despesas com a permanência no país estrangeiro, bem como nos estados brasileiros que eram conexão na nova passagem adquirida.
- Contudo, ao especificar os danos materiais sofridos atribuiu ao valor do dólar a quantia de R$ 5,71 (cinco reais e setenta e um centavos) e ao peso mexicano o valor de R$ 0,31 (trinta e um centavos) sem especificar a origem da atribuição deste valor. Poderiam os autores pormenorizarem que referido débito é decorrente de uma compra em cartão de crédito e o valor atribuído correspondia a taxa de câmbio do dia do fechamento da fatura, ou que este era equivalente ao do dia do dano ou correspondente ao da taxa de câmbio do dia da confecção da peça inicial. Assim, diante da ausência de comprovação da taxa de câmbio adotada, a impossibilidade de ser atribuída condenação em moeda estrangeira e a impossibilidade de sentença ilíquida (não atribui valor determinado na condenação) correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802285-16.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ANA SUELIA CARDOSO DE ALMEIDA, JOSE LAEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito, baseado no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ID 10013284).
A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma a simples verificação dos danos materiais pleiteados e a aplicação da primazia do julgamento de mérito, além da caracterização dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 10013287).
O recorrido apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões (ID 10013289).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802285-16.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANA SUELIA CARDOSO DE ALMEIDA
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação04/07/2024