TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-18.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA JOSE FARIAS COSTA, HEMERSON ANTONIO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: AMINNA NEVES COSTA GOMES, SELMA ALVES GALVAO
APELADO: ECOCITY DO BRASIL PROJETOS TURISTICOS E ECOLOGICOS LTDA, MORRO DA MARIANA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MELO ABELLEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. TURBAÇÃO. POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1.196 do Código civil, considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O artigo 1.210 dispõem que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. 2). A reintegração de posse, enseja a observância dos requisitos cumulativos dos art. 561 do CPC, consubstanciados na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. 3). Todavia, é evidente na exordial, e demais provas colacionadas, que o apelante, em suas alegações quais sejam “que detém a posse do imóvel por meio de cuidado, limpeza e eventual início de construção do muro” - não juntou de forma lídima qualquer documento ou prova cabal que pudesse comprovar a posse. 4). Em virtude das razões ora explicitadas, não merece reforma a decisão do juiz do primeiro grau. 5). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Parecer do Ministério Público id 14759454, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo HERMERSON ANTÔNIO VIEIRA e outro, contra decisão do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba, exarada nos autos da Ação Possessória, manejada em desfavor do BENJAMIM DA COSTA NETO ora apelado.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial:
“ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora para, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguir o
feito com resolução de mérito”.
Em suas razoes recursais o recorrente alega que “no caso em tela, estão presentes os dois requisitos, uma vez que a apelante tinha a intenção de ser dona e como agia como dona, uma vez que formalizou a compra do terreno por meio de contrato de compra e venda e sempre cuidou do local, mantendo-o limpo e cercado, com árvores frutíferas no local, pagando um trabalhador para sempre limpar e vigiar a área. As testemunhas confirmaram que é de conhecimento local que o terreno pertence aos apelantes, que, embora residam em outra cidade, cuidam sempre da manutenção da área, deixando-o limpo e livre de invasores”.
Aduz que “diante da necessária manutenção da posse, como já destacado anteriormente, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, concedendo a imediata reintegração de posse aos apelantes. Razões pelas quais, a reintegração da posse é medida que se impõe”.
Requer “a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a manutenção da posse em nome dos requerentes”.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
Parecer do Ministério Público id 14759454
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Código de Processo Civil em seu artigo 560 dispõem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. Vejamos:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho
O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1.196 do Código civil, considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O artigo 1.210 dispõem que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Dito isto, tenho que o conjunto probatório existente nos autos é frágil, não sendo capaz de embasar eventual determinação de reintegração da apelante na posse do imóvel, já que ela, não comprovou a posse e a propriedade do imóvel.
Vejamos os julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. (TJPI | Apelação Cível Nº 0004004-92.2012.8.18.0031 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AUTORA CARECEDORA DE RESPALDO JURÍDICO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751076-49.2020.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 2. A ação possessória é resolvida através da demonstração, em juízo, da posse justa, a qual se caracteriza pela ausência de vícios originários, que são a clandestinidade, precariedade e violência. 3. No caso, os autos revelam que os Recorrentes não conseguiram demonstrar inequivocamente a configuração dos requisitos essenciais para assegurar seu alegado direito à reintegração de posse. Confirma-se que a instrução processual do feito, incluindo-se os depoimentos das testemunhas não foi capaz de demonstrar que os Apelados ingressaram no imóvel por meio violento, clandestino ou precário. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há
que se falar em deferimento da reintegração ,/1e posse. 4. Apelação conhecida e
improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004948-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019)
Desse modo, a reintegração de posse, enseja a observância dos requisitos cumulativos dos art. 561 do CPC, consubstanciados na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Todavia, é evidente na exordial, e demais provas colacionadas, que o apelante, em suas alegações quais sejam “que detém a posse do imóvel por meio de cuidado, limpeza e eventual início de construção do muro” - não juntou de forma lídima qualquer documento ou prova cabal que pudesse comprovar a posse.
No mais, reitera-se, não há nos autos quaisquer provas como contrato de compra e venda devidamente registrados entre os litigantes, nem mesmo os recorridos, apresentaram prova sobre a posse, já que não se pode julgar, com as circunstâncias que são próprias, com base na propriedade, visto que, o autor, ora, apelante, não juntou prova de ser proprietário dos imóveis, tendo juntado com a inicial certidão de inexistência de registro dos terrenos no registro de imóvel respectivo, como explanado anteriormente.
Desse modo, observa-se na sentença vergastada que o Juízo de piso, alcançou a almejada simplicidade e otimização dos atos processuais, sem abrir mão da estabilidade processual, adentrando-se no princípio da primazia da decisão de mérito, isto é, diante de uma situação de possível vício processual, o magistrado, em prol da instrumentalidade das formas e alcance da correta finalidade, pôde convalidar a falha ou oferecer à parte faltosa a chance de sanar o problema.
Em virtude das razões ora explicitadas, não merece reforma a decisão do juiz do primeiro grau.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
Parecer do Ministério Público id 14759454.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800117-18.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA JOSE FARIAS COSTA
RéuECOCITY DO BRASIL PROJETOS TURISTICOS E ECOLOGICOS LTDA
Publicação12/06/2024