TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0031768-36.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ANA CAMILA BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KELMA MARQUES DA SILVA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra que ingressou no curso de formação de soldados da PMPI em 29 de dezembro de 2017, frequentando-o durante o período de 08 de janeiro a junho de 2018. Assim relata que deixou de receber parcela referente ao auxílio-alimentação no período de 6(seis) meses do curso, às férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e ao 13º (décimo terceiro) proporcional. Desse modo pleiteia ao pagamento da importância de R$3.902,06 (Três mil novecentos e dois reais e seis centavos).
Em sede de contestação, a parte requerida aponta como preliminar a incompetência territorial. Ainda assim alega impugnação a justiça gratuita; ausência da liquidez do pedido; ausência de requerimento administrativo. Dessa forma, pugna pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença do magistrado de piso, que extinguiu o processo sem resolução do mérito julgou improcedente o pedido autora, in verbis:
Ante o exposto, reconheço a ausência de capacidade processual do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a tal parte, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil; rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, os pedidos constantes na petição inicial.
Inconformada a parte autora/recorrente interpôs Recurso Inominado requerendo em síntese para o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença do juiz quo com sentido de julgar procedente a ação.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente
Teresina, 02/07/2024
0031768-36.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorANA CAMILA BATISTA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/07/2024