TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-35.2020.8.18.0033
APELANTE: AREOLINO RODRIGUES DE BRITO NETO, MUNICIPIO DE BRASILEIRA, MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamante: JANYELTON DE SOUZA MORAES, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA, AREOLINO RODRIGUES DE BRITO NETO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, JANYELTON DE SOUZA MORAES, LIVIA DA ROCHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. VIGIA. HORA EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 50%. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800120-35.2020.8.18.0033, que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Réu, visando: “b. Que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação trabalhista, condenando o município reclamado ao pagamento das horas extras que excedentes, acrescidas de 50% e 100%; c. Pagamento do reflexo das horas extras e do adicional noturno sobre o 13º salário dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; d. Pagamento do reflexo das horas extras e do adicional noturno sobre as férias acrescidas do 1/3 constitucional relativo aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; e. Pagamento do descanso semanal remunerado não pago com o reflexo das horas extras”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o reclamado, o MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, a pagar ao reclamante AREOLINO RODRIGUES DE BRITO NETO, nos termos da fundamentação supra: a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, apenas com relação aos meses de janeiro/2017, janeiro/2018 e janeiro/2019 e seus reflexos legais no adicional noturno e férias. b) O adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”.
III. O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, visando: “reformar parcialmente a sentença (ID 23221826), a qual julgou procedente em parte o pedido do recorrente, com fim de condenar o recorrido ao pagamento na sua integralidade as horas extraordinárias e seus reflexos em adicional noturno sobre os 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional, DSR, horas extras do adicional noturno sobre o 13º salário, horas extras do adicional noturno sobre as férias acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019”.
IV. O Município de Brasileira/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para: “a) que reforme a r. sentença monocrática para que sejam excluídos da condenação o pagamento das horas extras referentes aos meses de janeiro/2017, janeiro/2018 e janeiro/2019, bem como de seus reflexos legais no adicional noturno e férias. Requer, também, a exclusão do pagamento do adicional referente ao período citado acima, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo; b) considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências entendam que existem horas extras e reflexos pendentes de pagamento, o que não se reconhece e se admite apenas para melhor argumentar, requer a reforma da r. sentença de 1° grau para que seja determinada a realização da compensação de todos os valores já pagos a tais títulos (horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3; reflexos do adicional noturno sobre as verbas devidas) em todo o decorrer do período reclamado (2005 a 2019) - conforme consta nas folhas de pagamento/contracheques acostados à exordial e à peça contestatória”, alegando: “III. A) DO MÉRITO. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE OS 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL, DSR (RELATIVOS AOS ANOS DE 2015, 2016, 2017, 2018 E 2019); ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS AOS DOMINGOS E FERIADOS, RELATIVOS AOS ANOS DE 2015, 2016, 2017, 2018 E 2019; III. B)DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - BIS IN IDEM. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002”.
IV. Constata-se ser fato incontroverso que o Servidor/Autor foi admitido, mediante aprovação em concurso público, na função de vigia em 29/05/2013, percebendo a quantia de 01 (um) salário-mínimo por mês, com jornada de trabalho prevista de 40 (quarenta) horas semanais. Bem como que cumpriu jornada laboral de forma diversa da estipulada, em escala de 24h X 48h, o que resulta em labor excedente à sua jornada ordinária.
V. Ao teor do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI e artigo 39, § 3º, o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, acrescidas de 50%.
VI. Quanto ao pedido de compensação de todos os valores já pagos a título de horas extras e reflexos, em atenção ao princípio de enriquecimento sem causa, entendo que assiste razão ao Município, devendo tais valores serem compensados quando da liquidação da sentença.
VII. Recursos conhecidos, negar provimento ao Apelo do Servidor/Autor e dar parcial provimento do Município/Réu, exclusivamente para determinar que seja realizada a compensação dos valores efetivamente pagos a título de horas extras e reflexos, quando da liquidação, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer das Apelações, para NEGAR provimento ao Apelo do Servidor/Autor e DAR PARCIAL provimento do Município/Réu, exclusivamente para determinar que seja realizada a compensação dos valores efetivamente pagos a título de horas extras e reflexos, quando da liquidação, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800120-35.2020.8.18.0033, que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Réu, visando: “b. Que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação trabalhista, condenando o município reclamado ao pagamento das horas extras que excedentes, acrescidas de 50% e 100%; c. Pagamento do reflexo das horas extras e do adicional noturno sobre o 13º salário dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; d. Pagamento do reflexo das horas extras e do adicional noturno sobre as férias acrescidas do 1/3 constitucional relativo aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; e. Pagamento do descanso semanal remunerado não pago com o reflexo das horas extras”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o reclamado, o MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, a pagar ao reclamante AREOLINO RODRIGUES DE BRITO NETO, nos termos da fundamentação supra: a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, apenas com relação aos meses de janeiro/2017, janeiro/2018 e janeiro/2019 e seus reflexos legais no adicional noturno e férias. b) O adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, visando: “reformar parcialmente a sentença (ID 23221826), a qual julgou procedente em parte o pedido do recorrente, com fim de condenar o recorrido ao pagamento na sua integralidade as horas extraordinárias e seus reflexos em adicional noturno sobre os 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional, DSR, horas extras do adicional noturno sobre o 13º salário, horas extras do adicional noturno sobre as férias acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019”.
O Município de Brasileira/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para: “a) que reforme a r. sentença monocrática para que sejam excluídos da condenação o pagamento das horas extras referentes aos meses de janeiro/2017, janeiro/2018 e janeiro/2019, bem como de seus reflexos legais no adicional noturno e férias. Requer, também, a exclusão do pagamento do adicional referente ao período citado acima, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo; b) considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências entendam que existem horas extras e reflexos pendentes de pagamento, o que não se reconhece e se admite apenas para melhor argumentar, requer a reforma da r. sentença de 1° grau para que seja determinada a realização da compensação de todos os valores já pagos a tais títulos (horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3; reflexos do adicional noturno sobre as verbas devidas) em todo o decorrer do período reclamado (2005 a 2019) - conforme consta nas folhas de pagamento/contracheques acostados à exordial e à peça contestatória”, alegando: “III. A) DO MÉRITO. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE OS 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL, DSR (RELATIVOS AOS ANOS DE 2015, 2016, 2017, 2018 E 2019); ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS AOS DOMINGOS E FERIADOS, RELATIVOS AOS ANOS DE 2015, 2016, 2017, 2018 E 2019; III. B)DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - BIS IN IDEM. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002”.
O Município/Réu apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800120-35.2020.8.18.0033, que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Réu, visando: “b. Que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação trabalhista, condenando o município reclamado ao pagamento das horas extras que excedentes, acrescidas de 50% e 100%; c. Pagamento do reflexo das horas extras e do adicional noturno sobre o 13º salário dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; d. Pagamento do reflexo das horas extras e do adicional noturno sobre as férias acrescidas do 1/3 constitucional relativo aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; e. Pagamento do descanso semanal remunerado não pago com o reflexo das horas extras”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o reclamado, o MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, a pagar ao reclamante AREOLINO RODRIGUES DE BRITO NETO, nos termos da fundamentação supra: a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, apenas com relação aos meses de janeiro/2017, janeiro/2018 e janeiro/2019 e seus reflexos legais no adicional noturno e férias. b) O adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Constata-se ser fato incontroverso que o Servidor/Autor foi admitido, mediante aprovação em concurso público, na função de vigia em 29/05/2013, percebendo a quantia de 01 (um) salário-mínimo por mês, com jornada de trabalho prevista de 40 (quarenta) horas semanais.
Bem como que cumpriu jornada laboral de forma diversa da estipulada, em escala de 24h X 48h, o que resulta em labor excedente à sua jornada ordinária.
Ao teor do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI e artigo 39, § 3º, o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, acrescidas de 50%. Vejamos:
Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inc. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Art. 39
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:
TJGO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS CONTRACHEQUES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I- Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, acrescidas de 50%, pois configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na Lei 13.909/2001.
II- (...)
III- In casu, restou comprovado nos autos por meio dos contracheque jungidos ao feito, que a autora cumpriu carga horária superior à normal, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar.
IV- (...)
(TJ-GO 50095633620218090109, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
O Município/Réu requer a compensação dos valores pagos nos seguintes termos:
“No que diz respeito ao pedido de condenação da municipalidade ao pagamento de reflexos do adicional noturno sobre o 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional e descanso semanal remunerado, tal pleito também não merece prosperar, devendo a r.sentença ser reformada também nesse ponto, eis que se verificam nas folhas de pagamento que o município, quando do cumprimento da escala 24 horas de trabalho por 48 de descanso por parte do apelado, procedeu com o pagamento do adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora noturna e, ainda, dos seus reflexos sobre as demais verbas devidas.
(...)
Considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências entendam que existem horas extras e reflexos pendentes de pagamento, o que não se reconhece e se admite apenas para melhor argumentar, requer a reforma da r.sentença de 1° grau para que seja determinada a realização da compensação de todos os valores já pagos a tais títulos (horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3; reflexos do adicional noturno sobre as verbas devidas) em todo o decorrer do período reclamado (2005 a 2019) - conforme consta nas folhas de pagamento/contracheques acostados à exordial e à peça contestatória.”
(Id 8342738 – Pág. 6 e 8)
Quanto ao pedido de compensação de todos os valores já pagos a título de horas extras e reflexos, em atenção ao princípio de enriquecimento sem causa, entendo que assiste razão ao Município, devendo tais valores serem compensados quando da liquidação da sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR provimento ao Apelo do Servidor/Autor e DAR PARCIAL provimento do Município/Réu, exclusivamente para determinar que seja realizada a compensação dos valores efetivamente pagos a título de horas extras e reflexos, quando da liquidação, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800120-35.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorAREOLINO RODRIGUES DE BRITO NETO
RéuMUNICIPIO DE BRASILEIRA
Publicação14/08/2024