TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800488-83.2018.8.18.0075
APELANTE: VANDERLANDIO MICAEL TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO, LAIS DA LUZ CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800488-83.2018.8.18.0075
Origem:
APELANTE: VANDERLANDIO MICAEL TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por VANDERLANDIO MICAEL TEIXEIRA, ora apelado.
A sentença (Id 11077538), o magistrado de piso julgou, indeferindo as preliminares de a) reconsideração da decisão que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência em razão da matéria; lado outro, ACOLHO a preliminar de impossibilidade de alteração dos pedidos após a citação (princípio da estabilização da demanda) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO referente ao dano moral, ex vi do art. 485, IV, CPC. Sucessivamente, INDEFIRO o pedido de depósito do FGTS e da respectiva multa de 40% (quarenta por cento), do Aviso Prévio Indenizado e o do Saldo de Salário de 15 (quinze) dias. Por fim, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito autoral para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o Município de São Francisco de Assis do Piauí-PI a pagar a(o) autor(a) o 13º salário proporcional abrangido o período de 02/01/2015 a 30/06/2015 e as férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional sobre aludido período, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (frisa-se, do juízo incompetente), bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada salário, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016-TJPI). Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em favor do autor e em prol do réu sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 19º do CPC, todavia, a exigibilidade quando ao primeiro fica sob condição suspensiva, dado os termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.
Descontente, o Município apelou da sentença conforme recurso (Id 11077540), alega em apertada síntese, a reconsideração da multa aplicada, a nulidade do contrato, visto que violou o art. 37, II, § 2º da CF/88. No mérito, aduz pelo indeferimento das férias, 1/3 (terço constitucional) e gratificação natalina.
Requer a reconsideração da aplicação da multa atentatória à dignidade da justiça, sejam julgados improcedentes os pedidos do recorrido e reconhecidos pela sentença de piso.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao apelo.
Notificado, o Ministério Público Superior disse não ter interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora nos autos da ação de Cobrança proposta por VANDERLANDIO MICAEL TEIXEIRA.
Descontente, o município atravessou recurso, alegando em apertada síntese, a reconsideração da multa aplicada, a nulidade do contrato. No mérito, pede o indeferimento das férias, 1/3 (terço constitucional) e gratificação natalina.
Analisando os autos, observa-se que nas razões recursais o autor/apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença veneranda. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.
Ademais, em momento algum o apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, que o apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar em parte procedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
É o voto.
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Teresina, 05/06/2024
0800488-83.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorVANDERLANDIO MICAEL TEIXEIRA
RéuMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
Publicação09/06/2024