Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0811255-09.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811255-09.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1 ° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Wallisson Carvalho dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Klésia Paiva Melo de Moraes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Tem-se que, algumas semanas após o roubo, a vítima visualizou, através de uma notícia no portal “FALA PIAUÍ”, a imagem de um homem preso pela polícia e identificado como WALLISSON (alcunha “NEGUEBA”), o qual foi identificado como sendo um dos infratores responsáveis pelo roubo de sua motocicleta, circunstância que reforça a certeza que tinha da sua identificação. Ato contínuo, foram realizados os procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal, oportunidades em que, sem nenhuma dúvida, o ofendido reconheceu o apelante, e, em juízo, confirmou que aquele foi um dos responsáveis por subtrair sua motocicleta, ameaçá-lo com uma arma de fogo, já que, pelas imagens colacionadas, é possível perceber que o acusado retirou o capacete que usava, momento em que manteve contato visual com a vítima, de modo a tornar induvidosos os reconhecimentos realizados. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a violência contra a pessoa encontra-se comprovada, visto que a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada e pelas imagens de uma câmera de segurança de ID. 14605285, que captou toda a prática delitiva, atestando categoricamente que o agente empregou uma arma de fogo durante a execução criminosa. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra o apelante sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. A propensão à reiteração delitiva, dado a reincidência específica do réu, justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão. Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva. 3. Recurso conhecido e improvido. Dosimetria revisada de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811255-09.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811255-09.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 1 ° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Wallisson Carvalho dos Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Klésia Paiva Melo de Moraes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Tem-se que, algumas semanas após o roubo, a vítima visualizou, através de uma notícia no portal “FALA PIAUÍ”, a imagem de um homem preso pela polícia e identificado como WALLISSON (alcunha “NEGUEBA”), o qual foi identificado como sendo um dos infratores responsáveis pelo roubo de sua motocicleta, circunstância que reforça a certeza que tinha da sua identificação. Ato contínuo, foram realizados os procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal, oportunidades em que, sem nenhuma dúvida, o ofendido reconheceu o apelante, e, em juízo, confirmou que aquele foi um dos responsáveis por subtrair sua motocicleta, ameaçá-lo com uma arma de fogo, já que, pelas imagens colacionadas, é possível perceber que o acusado retirou o capacete que usava, momento em que manteve contato visual com a vítima, de modo a tornar induvidosos os reconhecimentos realizadosRegistra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a violência contra a pessoa encontra-se comprovada, visto que a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada e pelas imagens de uma câmera de segurança de ID. 14605285, que captou toda a prática delitiva, atestando categoricamente que o agente empregou uma arma de fogo durante a execução criminosa. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra o apelante sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. A propensão à reiteração delitiva, dado a reincidência específica do réu, justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão. Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.

3. Recurso conhecido e improvido. Dosimetria revisada de ofício. 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento. Na sequência, revisar, de ofício, a dosimetria penal, para neutralizar os vetores da conduta social e consequências do crime, bem como afastar a aplicação cumulativa de majorantes, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157 §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa.


 Em razões recursais, o apelante requer, em síntese: a) preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade; b) no mérito, que seja absolvido, com fulcro no artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória. 


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

  

TESE ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA

 

Narra a denúncia que (…)no dia 08 de dezembro de 2022, nesta capital, o denunciado, em unidade de desígnios e união de esforços a outro homem não identificado, valendo-se de grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta HONDA NXR 150 BROS, de placa NIS-6015, de cor preta, de propriedade da vítima (…)


Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:

 

(…) A autoria e a materialidade estão sobejamente demonstradas pelo depoimento da vítima Francisco Herbert Amaral Torres, em juízo. Esta, em seu depoimento, afirmou: “Estava na direção de sua motocicleta, acompanhado por uma moça e, quando parou para fazer uma entrega, dois assaltantes se aproximaram em outra motocicleta e apontaram uma arma de fogo em sua direção. Além da motocicleta, foi subtraída sua carteira com a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e um aparelho celular. Nada foi recuperado. Foram fornecidas imagens de câmeras de segurança, do dia do fato, à polícia. Depois que o acusado foi preso e identificado, efetuou o reconhecimento pessoal. Reconhece o réu como sendo aquele que praticou o crime”. Extrai-se do depoimento, que o réu e um comparsa não identificado, se aproximaram da vítima (acompanhada de outra pessoa), quando estava estacionada próximo a uma residência com sua motocicleta HONDA NXR 150 BROS, de placa NIS-6015, de cor preta, oportunidade em que anunciaram o Roubo e subtraíram, além da referida motocicleta, 1(uma) carteira porta cédula, com a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 1(um) aparelho celular. Em seguida empreenderam fuga. No que pertine à autoria, malgrado o réu tenha negado a prática do crime, alegando que, naquela data, estava na casa de seu pai, essa versão é inverossímil e despida de lastro probatório, máxime quando confrontada pelas demais provas dos autos, especialmente o depoimento da vítima. Neste, a vítima demonstrou segurança ao reconhecer o acusado como sendo aquele que anunciou o assalto, inclusive quando afirmou que “em determinado momento do assalto o acusado retirou o capacete e ficou com a arma de fogo apontada diretamente para mim”. Aliás, corroborando as afirmações da vítima, verifica-se, pelas imagens de câmeras de segurança acostadas aos autos (ID 38303917) que realmente, durante a execução do Roubo, o acusado retirou o capacete, ficando de frente para a vítima e, posteriormente, ficou ameaçando-a, com arma de fogo apontada na sua direção e com viseira do capacete levantada, o que demonstra que a vítima teve totais condições de visualizar o rosto do acusado. Destarte, não procede a tese defensiva que pugna pela absolvição alegando falta de provas da autoria e insuficiência de provas para a condenação, haja vista que as provas produzidas durante a instrução processual são robustas da autoria e satisfatórias para a condenação, especialmente, repise-se, o depoimento da vítima. No que pertine à materialidade, verifica-se que a grave ameaça foi perpetrada pelo emprego de arma de fogo, cuja utilização também foi confirmada pela vítima e ratificada pelas imagens de câmeras de segurança acostadas aos autos (ID 38303917), o que de resto comprova a majorante respectiva. (…)

 

A defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito


Tem-se que, algumas semanas após o roubo, a vítima visualizou, através de uma notícia no portal “FALA PIAUÍ”, a imagem de um homem preso pela polícia e identificado como WALLISSON (alcunha “NEGUEBA”), o qual foi identificado como sendo um dos infratores responsáveis pelo roubo de sua motocicleta, circunstância que reforça a certeza que tinha da sua identificação.


Ato contínuo, foram realizados os procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal, oportunidades em que, sem nenhuma dúvida, o ofendido reconheceu o apelante, e, em juízo, confirmou que aquele foi um dos responsáveis por subtrair sua motocicleta, ameaçá-lo com uma arma de fogo, já que, pelas imagens colacionadas, é possível perceber que o acusado retirou o capacete que usava, momento em que manteve contato visual com a vítima, de modo a tornar induvidosos os reconhecimentos realizados.


Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


Além disso, a violência contra a pessoa encontra-se comprovada, visto que a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada e pelas imagens de uma câmera de segurança de ID. 14605285, que captou toda a prática delitiva, atestando categoricamente que o agente empregou uma arma de fogo durante a execução criminosa.


Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra o apelante sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.


DOSIMETRIA PENAL


Conquanto não tenha sido objeto de tese recursal, em atenção ao efeito devolutivo amplo próprio dos recursos de apelação, passo ao exame do cálculo dosimétrico realizado pelo juiz sentenciante.

 

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo majorado em 6 anos de reclusão , ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e das consequências do crime:


Culpabilidade – exacerbada pois a vítima escolhida pelo réu e seu comparsa, exercia sua atividade laboral no momento do fato e teve subtraído seu principal instrumento de trabalho, qual seja, a motocicleta, o que aumenta o desvalor da conduta;

Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE; (…)

Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar a motocicleta subtraída;


Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

 

CULPABILIDADE

 

A valoração negativa da culpabilidade demanda uma análise concreta e fundamentada que permita concluir por uma maior reprovabilidade da conduta, levando-se em conta as especificidades fáticas do delito.


No caso dos autos, entendo que a culpabilidade do réu, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. 

 

CONDUTA SOCIAL

No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP1).


CONSEQUÊNCIAS DO CRIME


No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.


Por certo, o agravamento da circunstância judicial das consequências do crime exige a configuração de consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração.


Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente os vetores da conduta social e das consequências do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico e o consequente redimensionamento da pena.


APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO


O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).


Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)


Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação das causas de aumento de pena:

(...) Vale ressaltar que embora haja discussão doutrinária sobre a forma de se aplicar as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por conta da alteração do art. 157, §2º-A, do CP, pela lei nº 13.654/2018, este juízo aplicará as duas causas de aumento de forma cumulativa, pois, no presente caso, os objetos subtraídos (motocicleta e aparelho celular) eram instrumentos de trabalho da vítima, o que certamente trouxe transtornos para continuar exercendo sua atividade laboral. Assim, inicialmente aplicaremos a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicaremos a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º – A, somando-se as majorantes.(...)


Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito


Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.


A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: 

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.


Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.


Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL2).


Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a valorar negativamente a culpabilidade e exasperar a pena-base.


REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença3, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II, e §2º, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Incide a circunstância agravante da reincidência, fixando a pena, nesta fase, em 5 anos e 10 meses de reclusão.

Não incidem outras atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. 

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

 

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar:


(…) Considerando o regime inicial de pena aplicado e a necessidade de manutenção da medida cautelar de prisão preventiva do acusado (art. 282 c/c arts. 312 e 313, I, todos do CPP), pois sua liberdade representa riscos à garantia da ordem pública, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca e ainda pelo fato de ser reincidente, revelando sua contumácia na prática de crimes, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387, do CPP, devendo ser mantido preso. (…)

 

Como se vê, a propensão à reiteração delitiva, dado a reincidência específica do réu, justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.


Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.


Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento. Na sequência, reviso, de ofício, a dosimetria penal, para neutralizar os vetores da conduta social e consequências do crime, bem como afastar a aplicação cumulativa de majorantes, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1 HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

2 AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.

3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 

 



 

Detalhes

Processo

0811255-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024