
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801455-08.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 14703331) interposto por MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA contra sentença do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em face de BANCO CETELEM S.A.
A sentença (id. 14703329) julgou extinto o procedimento sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único c/c 485, I, todos do CPC.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 14703335 - Pág. 1).
A parte apelante atravessou petição (id. 15651167 - Pág. 1) requerendo a desistência do recurso com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.
É o Relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de desistência da ação pela recorrente, após a prolação de sentença e interposição do recurso de apelação, traduz desistência do próprio recurso.
Cumpre salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Ademais, haure-se do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery no tocando à desistência recursal:
[...] é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Código de Processo Civil Comentado. 14ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo 2014, p. 1025).
Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, haja vista que não depende de homologação judicial, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801455-08.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/05/2024