TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018656-63.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ALEXEY ANTONIO MESQUITA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JAISON JARDEL SILVA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CANDIDATA ELIMINADA POR INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PREVISÃO EDITALÍCIA FIXANDO 10 MILÍMETROS COMO DIFERENÇA MÁXIMA ENTRE OS MEMBROS INFERIORES. EXAME APRESENTADO PELO CANDIDATO ATESTA DIFERENÇA DE 3 MILÍMETROS. DIFERENÇA QUE NÃO O INCAPACITA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. EXAMES ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO FÍSICA EM DECORRÊNCIA DA CITADA DISCREPÂNCIA ENTRE OS MEMBROS INFERIORES. CANDIDATO APTO A CONTINUAR NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018656-63.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ALEXEY ANTONIO MESQUITA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAISON JARDEL SILVA LIMA - PI8622-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Teresina e da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, por meio Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE pretendendo a declaração de nulidade do ato que considerou a inaptidão do autor em avaliação médica.
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial para fins de declarar a nulidade do ato que considerou a inaptidão do requerente em Avaliação Médica e ainda condenar a Universidade Estadual do Piauí- NUCEPE e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizar a terceira etapa do certame (Teste de Aptidão Física) para o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI interpôs recurso inominado alegando: vinculação ao edital do certame; deferência ao princípio da isonomia; do indevido pleito de ingerência do poder judiciário na revisão de ato administrativo. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedentes o pedido inicial.
O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença está criando tratamento especial ao autor recorrido, violando o princípio da isonomia e da impessoalidade, bem como, argumenta que a sentença está agindo em flagrante violação à norma do edital e a princípios constitucionais, não pode a sentença procurar fundamento no "princípio da razoabilidade", pois tal princípio não tolera como razoável conduta, como a da sentença, violadora do princípio da isonomia. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, verifica-se que o autor comprovou que eventual discrepância não o torna inapto para exercício das atividades do cargo a que concorre, demonstrando, portanto, totalmente desproporcional a decisão das recorrentes em eleger o candidato inapto.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0018656-63.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuALEXEY ANTONIO MESQUITA COSTA
Publicação26/06/2024