TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804510-17.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA SANDRA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – DÍVIDA - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR – CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da demanda se resume na verificação da legalidade da contratação que originou a inscrição do nome da autora/apelante em cadastro de serviço de proteção ao crédito. Nesse sentido, verifico que houve comprovação da contratação por meio do instrumento contratual de ID 15412743. Bem como foi comprovada a cessão do crédito em favor da ora apelada, por meio de termo de cessão registrado em cartório (ID 15412746). 2. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes a negativação do nome em empresa de restrição ao crédito não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804510-17.2021.8.18.0032 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANDRA DE LIMA com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO nº 0804510-17.2021.8.18.0032, movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL1, ora apelado. Na origem a parte autora alega que seu nome foi inserido no cadastro de proteção ao crédito em razão de um contrato que não realizara com a parte ré. Contestação apresentada, anexando documentos comprobatórios da regularidade da cobrança e negativação, por terem origem em uma cessão de crédito com a empresa Natura. O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando válida a contratação impugnada, bem como a negativação em serviço de proteção ao crédito. Inconformada, a autora/apelante apresentou apelação pugnando pela reforma da sentença alegando a irregularidade na negativação de seu nome em serviço de proteção ao crédito. Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: MARIA SANDRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO O cerne da demanda se resume na verificação da legalidade da contratação que originou a inscrição do nome da autora/apelante em cadastro de serviço de proteção ao crédito. Nesse sentido, verifico que houve comprovação da contratação por meio do instrumento contratual de ID 15412743. Bem como foi comprovada a cessão do crédito em favor da ora apelada, por meio de termo de cessão registrado em cartório (ID 15412746). Assim, não há que se falar em irregularidade da relação jurídica, visto que a dívida da parte autora foi comprovada por meio da contratação, bem como se faz desnecessário que o instrumento contratual venha assinado por duas testemunhas, visto não se tratar de pessoa analfabeta. A condição da presença das testemunhas se faz unicamente quando o credor pretende promover execução do título extrajudicial. Desse modo, competia ao apelado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. Restou verificado que não assiste razão à pretensão da recorrente, vez que a inscrição no cadastro de maus pagadores é legítima. Assim, comprovada a origem do débito e ainda a cessão do crédito para a parte ora apelada, não há que se falar em irregularidade contratual. Devida a negativação da apelante em serviço de proteção ao crédito (Serasa), fato que não configura ato ilícito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes a negativação do nome em empresa de restrição ao crédito não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina, 06/06/2024
0804510-17.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA SANDRA DE LIMA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação06/06/2024