
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0764836-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SARA SOIDO DE ARAÚJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESINA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0861567-86.2023.8.18.0140), proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em do ora agravante.
Na decisão agravada o d. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI deferiu o pedido de Busca e Apreensão e o consequente depósito do veículo especificado na petição inicial, por ter vislumbrado a presença dos requisitos, no caso, celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia entre as partes e a mora da requerida.
Aduz em suas razões recursais, que inexiste mora ou inadimplemento, uma vez que vem honrando pontualmente todas as parcelas, sem qualquer atraso.
Argumenta que a parte autora ajuizou a aludida demanda sob a alegação de que a parte agravante teria ficado inadimplente, desde a parcela número 7, com vencimento em 19/08/2023, entretanto, o juízo de primeiro grau fora induzido a erro, uma vez que não há inadimplência, pois, o pagamento da referida parcela ocorreu dia 21/08/2023, posto que, dia 19/08/2023, tratava-se de um sábado, sendo dia não útil, portanto, o pagamento fora realizado no primeiro dia útil subsequente, dia 21/08/2023 e portanto, dentro do vencimento.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada tornando sem efeito o mandado de busca e apreensão do veículo em questão até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 14684690).
É o que importa relatar.
Examinando os autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0861567-86.2023.8.18.0140), depreende-se que o d. magistrado de grau sentenciou o feito, revogando a liminar anteriormente concedida (Id. 56419801- ação originária).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto e, via de consequência, revogo a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso (Id. 14684690).
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0764836-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorSARA SOIDO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/05/2024