Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0029857-96.2014.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029857-96.2014.8.18.0140 Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado: WILSON SANTOS DIAS Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem o delito e a autoria. No caso dos autos, a fragilidade das provas postas não permite depreender, com exatidão, que o apelado é o autor do delito narrado na exordial, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0029857-96.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029857-96.2014.8.18.0140

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: WILSON SANTOS DIAS

Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem o delito e a autoria. No caso dos autos, a fragilidade das provas postas não permite depreender, com exatidão, que o apelado é o autor do delito narrado na exordial, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, absolvendo o réu WILSON SANTOS DIAS do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Narra a denúncia:

“Consta do Inquérito Policial N° 007.813/2013, que por volta das 11h00min de 06/12/2013, o APC Paulo Miram, abaixo arrolado como testemunha, estava de serviço no GRECO quando foi requisitado pelo DPC Menandro Pedro a fim de verificar a denúncia de tráfico de drogas no bairro Dirceu II.

A informação era de que o depósito de bebidas localizado na Quadra 303. Casa 02, Dirceu II, de propriedade de um rapaz chamado "cabeça" havia acabado de receber drogas.

Assim, o citado agente juntamente com os Delegados de Polícia Civil Menandro e Tales e os APC's Zeferino e Félix se dirigiram ao local informado na denúncia para verificar a veracidade das informações.

Chegando ao local, o APC Paulo fez um pedido de uma caixa de cerveja ao denunciado, o qual percebendo que se tratava da polícia, saiu correndo pelos fundos do depósito.

Entretanto, devido o atendimento ao público no citado estabelecimento ocorrer através de uma grade com cadeados, tiveram que pular o muro de uma casa vizinha. Ocasião em que o DPC Menandro solicitou a presença do vizinho, Filipe de Oliveira Lima, para presenciar a busca a ser feita no referido local.

Assim, em cumprimento à diligência, os policiais encontraram no quintal do depósito, drogas em sacos plásticos (maconha), bem como uma mochila de cor vermelha, deixada por cabeça na casa dos fundos quando de sua fuga, na qual foram apreendidos invólucros plásticos contendo cocaína.

Em contrapartida, no interior do estabelecimento constatou-se que funcionava uma residência, na qual também foi encontrada 01(uma) balança de precisão (Laudo de Exame Pericial com Objeto fl. 56). RS 1.426.80 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), conforme Guia de Depósito Judicial à 1.30.01 (uma) sacola de plástico contendo vários sacos pequenas, nota promissória valor de 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em nome Fabrício dos Santos Silva, Diversos Celulares, 02 (dois) veículos, entre outras apreensões, devidamente especificadas no Auto de Apresentação e Apreensão (l. 11/12)

Conforme Laudo de Exame Pericial em Substâncias (11.59), a droga apreendida com WILSON SANTOS DIAS, vulgo "Cabeça", trata-se de 255.0g (duzentos e cinquenta e since gramas) de Cannabis Sativa Lineu, maconha, distribuída em 02 (dois) invólucro sendo um envolto em fita adesiva, na cor marrom e 31.32g (trinta e um gramas e trinta e dois diagramas) de cocaína distribuída em 53 (cinquenta e très) invólucros em plástico, As circunstâncias da apreensão do entorpecente (denúncia de tráfico, balança de precisão, expressiva quantia de dinheiro, etc), a natureza, variedade e a quantidade de drogas apreendidas, bem como sua forma de acondicionamento, evidenciam que a mesma destinava à comercialização, configurando a conduta dolosa do acusado na traficância”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou improcedente a denúncia e absolveu WILSON SANTOS DIAS da acusação do crime de tráfico de drogas.

Nas suas razões de apelação (id 15867237, fls. 350 a 362), o Ministério Público Estadual requer a condenação de WILSON SANTOS DIAS, aduzindo que as circunstâncias fáticas evidenciam que o acusado cometeu o crime descrito no arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O apelado, por sua vez, rebate os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de motivos para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida (id 15867250).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso (id 16843785).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Órgão Ministerial requer a condenação de WILSON SANTOS DIAS, aduzindo que as circunstâncias fáticas evidenciam que o acusado cometeu o crime descrito no arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, esclarecendo  que:

“As provas carreadas aos autos, corroboradas pelos depoimentos e interrogatórios prestados em juízo permitem concluir que a quantidade da droga apreendida era destinada a difusão ilícita, configurando assim o crime de tráfico de drogas.

Comprovando a materialidade do delito, verifica-se que no Laudo de Exame Pericial que a substância entorpecente apreendida correspondeu 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA. As circunstâncias do fato comprovam sua destinação para venda, especialmente a apreensão no mesmo contexto fático, da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

Ademais, acerca da autoria do delito fica claro com o depoimento das testemunhas que corroboraram de forma harmônica e precisa, em relação ao dolo ínsito no tráfico de drogas, que não pairam quaisquer dúvidas para o Ministério Público, haja vista que as testemunhas corroboram, de forma clara e evidente, a prática do delito em seus depoimentos, consubstanciando aquilo narrado na denúncia”.

O delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, que atestou para a presença de 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de cocaína. Também foram  apreendidas várias embalagens plásticas e a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos. Vejamos:

Em juízo, o acusado WILSON SANTOS DIAS disse que, na Delegacia, ficou comprovada a origem do dinheiro apreendido, que era da venda de bebidas do depósito, tendo o Delegado restituído o dinheiro, e que a droga apreendida não era sua, e sim do seu  irmão Washington.

O informante Willame Santos Dias, irmão do acusado, afirmou que o dinheiro era do Depósito e foi achado dentro do guarda-roupa; que também foi localizado droga na residência, mas que esta não pertencia à Wilson, e sim à Washington.

A testemunha de acusação, o policial civil Frederico Lopes Maia, declarou em juízo que encontraram a quantia de R$ 4.800,00 e cocaína, e que, na época, Washington era menor de idade e assumiu a propriedade da droga, estando, inclusive, na condição de foragido da Justiça, in verbis

"(...) Que não tem nada contra o réu; que em junho de 2013 a Delegacia recebeu uma denúncia pelo telefone que em um Depósito de Bebidas estava acontecendo a venda de drogas na porta assim como expondo arma de fogo; que o Depósito de Bebida era do réu; que seguiu para lá com o Policial Marcelo e que quando chegaram lá as pessoas que estavam na porta se evadiram e que o réu entrou para dentro de casa junto com o irmão dele Willame; que na época o réu era o proprietário do Depósito; que os três irmãos estavam presentes no momento; que atualmente Washington está na condição de foragido da Justiça; que encontraram a quantia de R$ 4.800,00 e alguns sacolés de pó (cocaína); que na época Washington, que era menor, assumiu a propriedade da droga; que foi apreendido dinheiro e entorpecente; que o dinheiro foi restituído mediante a apresentação de notas fiscais pelo Delegado; que no momento tinha outras pessoas na porta mas o menor de idade que assumiu; que o dinheiro estava numa cômoda e a droga não lembra; que o depósito era aberto ao público e que se dirigiram ao local para averiguar a denúncia; que a mãe dele não estava presente na casa no momento da abordagem; que o local onde funcionava o Depósito era anexo à residência do réu; que a denúncia noticiava o nome de Wilson Cabeça; que lá funcionava o Depósito de Bebidas; que a droga foi encontrada na casa mas não lembra o local correto; que o irmão do réu assumiu; que sabe que Washington responde processo por Homicídio; que a denúncia falava que o Depósito de Bebidas do Wilson Cabeça estava comercializando drogas; (...)” (trecho transcrito da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).

O policial civil Marcelo da Silva Duarte foi arrolado como testemunha de acusação, e relatou que, feitas as buscas na casa, foi encontrado uma quantia em dinheiro e uma pequena quantidade de droga no local e não com o réu, e que o acusado disse que a droga era do seu irmão, que se encontra foragido. Consta da sentença a quo:

“(...) Que lembra da ocorrência e de Wilson; que não tem nada contra ele nem contra os irmãos dele; que trabalhava na investigação com Fred Maia e que receberam informações que a pessoa de apelido Cabeça estava traficando, vendendo drogas na porta de casa; que em meio às diligências quando passaram na frente da casa do réu, viram algumas pessoas na porta e resolveram abordar; que quando o carro encostou, o réu correu para dentro de casa; que era uma casa e um Depósito de Bebidas ao mesmo tempo; que feitas as buscas na casa foi encontrado uma quantia em dinheiro e uma pequena quantidade de droga; que o dinheiro e a droga estavam dentro da casa e não com o réu; que ficou na contenção do acusado; que o acusado disse que o dinheiro era do Depósito e que a droga era do seu irmão que não estava na casa no momento; que diante da situação conduziram o réu até a Autoridade Policial; que o dinheiro foi restituído; que na casa tinha um outro irmão dele que não era o menor que hoje se encontra foragido; que a casa era anexada ao Depósito; que a droga foi encontrada por Fred Maia; que foi tudo muito rápido; que a droga foi encontrada na casa logo no primeiro cômodo; que o acusado disse que a droga era do irmão caçula; que no momento tinha um rapaz na porta e ele correu; que não pode afirmar se ele iria comprar bebida ou droga; (...)”.

A Sra. Maria Francisca Santos Dias, mãe do apelado, declarou que: “(...) Que seus filhos sempre moravam com ela; que sabia que Washington e Willame faziam uso de drogas; que Washington sempre foi o mais danado; que nunca tinha visto droga na sua casa; que trabalhava fora e passava muito tempo fora; (...)”.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. Em que pese a probabilidade dos fatos narrados na denúncia, constata-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação realmente são vagos e frágeis no sentido de apontar a responsabilidade criminal do réu, debilitando, assim, o acervo probatório no que tange à autoria.

Como dito alhures, a testemunha de acusação Frederico Lopes Maia relatou que Washington, identificado como irmão do acusado, era menor de idade, à época, e assumiu a propriedade da droga, estando, inclusive, na condição de foragido da Justiça. O policial civil Marcelo da Silva Duarte também informou que na residência foi encontrada uma pequena quantidade de droga, mas esta não estava com o réu, e que o acusado disse que a droga era do seu irmão, que se encontra foragido.

Dos depoimentos prestados, percebe-se que a droga possivelmente pertencia ao irmão do réu, menor de idade e que não se encontrava no local no momento dos fatos, estando, inclusive, foragido. Ainda, pelo contexto dos autos, consta que havia pelo menos três pessoas no local, das quais uma empreendeu fuga no momento de chegada dos policiais.

Como bem consignado pelo juízo a quo, os policiais “mencionaram que as notícias anônimas ventilava a suposta ocorrência do tráfico no ambiente do Depósito de Bebidas, que também era residência, mencionando que o estabelecimento pertencia ao acusado mas não que o crime era cometido por ele, situação que dificulta a busca da verdade processual”, restando, assim, dúvidas que emergem do cenário delitivo.

No caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo agiu acertadamente, uma vez que, do exame dos autos, pairam dúvidas quanto à efetiva participação do réu na empreitada criminosa, não se tendo confirmado, sob contraditório, os elementos de convicção que haviam motivado a admissão da imputação, os quais não se prestam à edição de decreto condenatório.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJ-PI - APR: 00004731020148180069 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Especializada Criminal)

Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris: 

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.”

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a inexistência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) 

VII – não existir prova suficiente para a condenação”

Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado em suposições. Aliás, conforme visto acima, não há nos autos provas de que o apelado estivesse exercendo qualquer uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia deve ser julgada improcedente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolvendo o denunciado por inexistência de provas quanto à autoria do crime previsto nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006, de modo que mantenho a sentença condenatória proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0029857-96.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WILSON SANTOS DIAS

Publicação

10/06/2024