TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805498-56.2021.8.18.0026
APELANTE: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo válido, exigido no Tema nº 648, do STJ.
II – A “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), inexistindo provas do efetivo recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, portanto, como concluir que o Banco/Apelado estava ciente da pretensão do Apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada de apresentação dos documentos.
III – Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração do recebimento do requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado. Precedentes.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ AZEVEDO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 9384389), o Juiz a quo julgou homologou a produção antecipada de provas, em razão dos documentos juntados pela parte requerida.
Nas suas razões recursais (id 9384393), o Apelante aduz, em síntese, que houve resistência do Apelado na exibição do documento requerido, razão pela qual pretende a reforma da sentença, a fim de que este seja condenado em honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id 9384401), pois não houve prévio requerimento administrativo, sendo incabível a condenação da parte em honorários advocatícios.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 10065399.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10597366).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 10065399, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passa-se a análise do mérito recursal.
II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - FALTA DE PREPARO
Ab initio, o Apelado, em sede de contrarrazões, suscita preliminarmente que o Apelante não recolheu o preparo recursal, tendo em vista não ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Ocorre que em análise aos autos, a Justiça Gratuita foi deferida em primeiro grau, no despacho id. 9384369.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
III – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE
Por conseguinte, o Apelado, aduz preliminarmente, ainda, que o Apelante não debateu os fundamentos deduzidos na sentença recorrida, em inobservância ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por força do aludido princípio, é ônus da parte que recorre motivar o recurso com causa hábil que se contraponha aos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao Órgão ad quem avaliar o desacerto do aludido ato.
In casu, compulsando o presente Apelo Recursal, entendo que as razões expostas revelam-se suficientes para demonstrar os motivos pelos quais o Apelante busca a reforma da sentença recorrida, motivo pelo qual REJEITO a PRELIMINAR suscitada.
IV - DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se refere, tão somente, à fixação de condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado na sentença.
Consoante o art. 382, §4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a CF, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada.
Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do Recurso, quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da Ação de Produção Antecipada de Prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.
Com efeito, na Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento do ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral.
Por conseguinte, de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no art. 85, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual, incumbindo à parte que deu causa à demanda.
Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do Banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária.
Do exame das provas acostadas aos autos, verifica-se que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema nº 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Isso porque, a “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial (id 9384366) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), inexistindo provas do efetivo recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, portanto, como concluir que o Banco/Apelado estava ciente da pretensão do Apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada de apresentação dos documentos.
Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração do recebimento do requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado (id 9384373) e extratos bancários (id. 9384374/9384376).
No mesmo sentido, seguem precedentes à similitude, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados “Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)” - grifos nossos.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).” - grifos nossos.
In casu, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação requerida pelo Apelante na presente demanda, ainda que o Apelado tenha apresentado contestação, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, havendo, ademais, a apresentação do documento solicitado com a contestação, demonstrando a ausência de pretensão resistida, o que afasta a condenação em honorários advocatícios.
Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser mantida, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.
V – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0805498-56.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/07/2024