Decisão Terminativa de 2º Grau

Invalidez Permanente 0017448-98.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0017448-98.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

APELADO: FRANCISCO JOSE PEIXOTO


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juiz singular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO JOSÉ PEIXOTO, ora parte apelada.

Observo, através do sistema PJE, que embora o feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve a interposição de Agravo de Instrumento (Processo n° 0701344-36.2019.8.18.0000) distribuído à relatoria do Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES na data de 29/01/2019, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, uma vez que substituto do Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, que primeiro conheceu da causa. por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Dê-se baixa na distribuição.

 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017448-98.2008.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Detalhes

Processo

0017448-98.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Invalidez Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

FRANCISCO JOSE PEIXOTO

Publicação

10/05/2024