TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801156-31.2023.8.18.0123
RECORRENTE: GUSTAVO LUIS RODRIGUES, JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801156-31.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: GUSTAVO LUIS RODRIGUES, JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, Policial Militar do Estado do Piauí transferido para a reserva remunerada em 14/12/2016, reclama das alterações do percentual de contribuição previdenciária e da base de cálculo da contribuição a partir de março de 2020, após a publicação da Lei Federal n° 13.954/2019. Alega que os referidos descontos foram inseridos ilegalmente em seus contracheques de forma a incidir sobre a totalidade dos seus proventos. Por esta razão, pleiteia: a condenação dos Requeridos ao pagamento da repetição do indébito tributário pelos descontos indevidos no valor de R$ 13.874,05 (treze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) e indenização por danos morais.
Ausência de contestação nos autos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A conclusão acima fora objeto do Tema 1177 do STF com repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade."
Portanto, deve prevalecer a norma estadual (Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004), a qual prevê em seus artigos 3º, 3º-A a aplicação da alíquota de 14%, visto que exarada pelo ente federativo competente para disciplinar a matéria.
No entanto, embora se reconheça a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei em comento, no que diz respeito à aplicação de alíquota federal no âmbito estadual, o próprio STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 1338750, afetado ao Tema 1.177, cuja tese fora acima apresentada, declarou a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, de modo que as cobranças feitas até essa data com base na Lei nº 13954/2019 não devem ser objeto de restituição. Do mesmo modo, esses valores também não devem ser objeto de repetição ou da dobra como pretendido pelo autor, o que, nesse ponto, nem mesmo possui previsão legal, dado que o artigo 165 do CTN não autoriza a dobra das exações. Assim, como a pretensão autoral envolve a restituição de quantias anteriores a essa data, é de se reconhecer a improcedência da demanda.
Ademais, também não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez que inexiste qualquer situação vexatória ensejadora de dano moral, mesmo porque a cobrança efetivada pelo réu se deu, ao menos durante o período indicado na inicial, dentro dos estritos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STF no Tema 1.177.
(...) Assim, reconheço a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e determino a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscitou a ilegalidade dos descontos ante a ausência de legislação estadual.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos do Recorrente e dos acervo probatório existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada.
A presente demanda discorre sobre a suposta ilegalidade dos descontos realizados nos contracheques do Recorrente a título de contribuição previdenciária para o custeio da inatividade e das pensões alimentares, visto a nítida violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
A controvérsia, portanto, cinge-se em matéria de direito, consistente na possibilidade ou não, do Estado do Piauí designar novos percentuais de alíquota de contribuição previdenciária na ausência de lei específica sobre a temática.
Conforme o artigo 142 da Constituição Federal, resta incontroverso que compete ao Legislativo Estadual deliberar sobre os temas previstos no inc. X do §3° do referido artigo. Vejamos:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
(Grifei)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal se posicionou quanto à matéria assegurando a validade da supramencionada disposição constitucional:
Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º,X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. (RE 495.341 AgR, rel. min.Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJEde 1º-10-2010).
Portanto, o regime jurídico previdenciário dos Policiais Militares Estaduais devem estar previstos em legislação específica, exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos.
Na presente lide, todavia, observo que o Estado do Piauí aplicou alíquota de contribuição previdenciária tendo como parâmetro a Lei Federal n° 13.954/2019, na falta de Lei Estadual; fato este que vai de encontro com o entendimento do STF em julgamento da ACO n° 3396, in verbis:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negarlhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º,do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor”. (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020).
(Grifei)
Ao compulsar os autos, verifiquei que o Recorrente recebe quantia abaixo do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que no ano de 2023, encontrava-se no valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Dessa forma, o Recorrente não deve sofrer qualquer desconto no que tange à contribuição previdenciária, com base nos artigos 3° e 3°- A, da Lei Complementar Estadual n° 41/2004:
Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento) (redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016).
Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016).
(Grifei)
Dito isso, entendo se fazer necessária a condenação ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desacordo com a Lei Complementar Estadual n° 41/2004. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal determinou, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, a modulação de efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei n° 13.954/2019, com o intuito de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos:
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de julgar procedente o pedido inicial para determinar o ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desacordo com a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, a partir de 2 de janeiro de 2023.
Mantenho, no mais, a sentença em seus termos e fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
0801156-31.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGUSTAVO LUIS RODRIGUES
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação10/10/2024