Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802648-92.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802648-92.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802648-92.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802648-92.2022.8.18.0026

Origem: 

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14693092) opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 14360630) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO MOREIRA, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão porque se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelante, se limitando a juntar print do seu sistema interno, o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante.

3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

4. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


O Embargante, em suas razões recursais (ID 14693092) alega que o Acórdão embargado restou omisso ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não na forma simples, uma vez que restou comprovado a ausência de má-fé por sua parte. Por fim, requer a reforma do julgado, para que seja sanado o vício apontado.


Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (ID 15801472).


É o breve relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposta pela ora Embargada, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Adianto que a irresignação não merece acolhida.


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada com o intuito de reformar o mérito do Acórdão, alegando omissão ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que não restou demonstrado a má-fé na sua conduta a justificar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.


No entanto, o Acórdão embargado consignou de forma expressa que a má-fé da instituição financeira restou demonstrada no caso, ao passo em que a Embargante não logou acostar aos autos comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da Embargada, o que justifica a condenação do Embargante na devolução de valores em dobro.


Portanto, não se trata de omissão, mas de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)



Ademais, saliento que os Embargos Declaratórios não se prestam para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, a fim de aparelhar futuro recurso.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração.


É como voto.

 



Teresina, 06/06/2024

Detalhes

Processo

0802648-92.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/06/2024