TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800221-72.2020.8.18.0130
RECORRENTE: FRANCINETE MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. LINHA TELEFÔNICA. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR DE FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CDC. RÉ NÃO APRESENTOU CONTRATO. INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. SEM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FRANCINETE MARIA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou parcialmente seus pedidos para condenar a ré a declarar inexistente a dívida imposta à autora, determinando à requerida que cancele os apontamentos relativos ao contrato debatidos nos autos e se abstenha de proceder a cobranças relativas à dívida discutida na lide. (ID 10740064)
O recorrente requer que sejam julgados procedentes os pedidos de danos morais, determinar a inexistência do débito e determinar a suspensão de qualquer cobrança direcionada a recorrente, pois é nítida a prática abusiva praticada pela empresa ré. (ID 10740065)
Sem contrarrazões ao recurso inominado.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora relata que está sendo cobrada por um serviço que não contratou. Diante o fato, requer indenização por danos morais. (ID 10739958)
Em sede de contestação, a ré argumenta preliminarmente a necessidade do indeferimento da petição inicial por conta da falta de comprovante de residência válido e da falta de interesse de agir, pois alega a ausência da pretensão assistida. No mérito, aduz que a empresa ré não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a propositura da presente demanda, pois anexou telas sistêmicas em que consta o nome da autora da lide e a sua vinculação a uma linha telefônica. Também argumenta o extenso consumo feito na linha telefônica vinculada a autora e um determinado débito. Acerca dos danos morais, aduz que a mera cobrança indevida não é capaz de gerar danos morais, salvo se a cobrança ensejar restrição de crédito, o que claramente não ocorreu no caso em tela. Por fim, faz pedido contraposto para que a autora efetue o pagamento do débito arguido na contestação. (ID 10740017)
Na sentença do juízo de primeiro grau, a lide foi julgada parcialmente procedente, pois a parte demandada não comprovou nos autos virtuais a legitimidade de sua conduta, com apresentação de contrato ou qualquer outro documento subscrito pela demandante que demonstrasse a regularidade do alegado débito.
Acerca dos danos morais, foi indeferido, pois as cobranças indevidas, por si só, não implicam em prejuízos extrapatrimoniais, houve mera cobrança privada realizada através de mensagens enviada direta e exclusivamente à autora. A autora não teve seu nome negativado.
Por fim, condenou a ré a declarar inexistente a dívida imposta à autora, determinou à requerida que cancele os apontamentos relativos ao contrato e se abstenha de proceder a cobranças relativas à dívida discutida na lide. (ID 10740064)
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 02/07/2024
0800221-72.2020.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCINETE MARIA DO NASCIMENTO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação10/07/2024