Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0025473-90.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, caput, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 2. Discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa 3. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0025473-90.2014.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0025473-90.2014.8.18.0140

RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE BARROS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, caput, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo;

2. Discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa

3. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Rodrigues de Barros contra sentença de ID. 15432152, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

A exordial acusatória narra que:

“no dia 09 de outubro de 2014 por volta das 09 horas houve uma luta corporal entre o denunciado - ANTÔNIO RODRIGUES DE BARROS e a vítima - FRANCISCO MACHADO DA SILVA - vulgo "Roxo", fato ocorrido em via pública na avenida Santa Teresinha, Vila Santa Bárbara, próximo a uma farmácia no bairro Planalto Uruguai nesta Capital. O denunciado portava uma faca e a vítima um pedaço de madeira a testemunha Luiz Gonzaga Alves Felix tentou evitar a luta corporal entre ambos, mas a vítima — FRANCISCO MACHADO DA SILVA, vulgo "Roxo" pediu que a testemunha sair do-meio-da briga que ele ia resolver o problema. Que denunciado e vítima em luta corporal tentavam um lesionar o outro. O acusado feriu a vítima no peito, e esta em ato continuo atinge o denunciado com o pedaço de madeira. A vítima ao receber a segunda perfuração caiu ao chão onde veio a falecer. O denunciado fugiu do local do fato mas foi posteriormente preso pela Polícia Militar e conduzido a Central de Flagrante onde,foi autuado pela Delegada de Policia Bela Bruna Verena Brito do Rosário Fontinelle.”

Ao final da instrução preliminar (judicium accusationis), o parquet ratificou integralmente os termos da denúncia e pugnou pela pronúncia do réu. A defesa, por seu turno, requereu a absolvição sumária do acusado, com base no art. 415, IV, do CPP,  sob o argumento que o crime teria sido praticado em razão de legítima defesa.

Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo admitiu a acusação e pronunciou o recorrente, para fins de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática do delito de homicídio simples consumado (art. 121, caput, do CP) contra Francisco Machado da Silva

O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, alega que “o recorrente agiu em legítima defesa, posto que se utilizou dos meios necessários para repelir injusta agressão por parte da vítima, devendo, portanto, ser absolvido sumariamente com esteio no art. 415, IV, do Código de Processo Penal.”

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que existe robustez da prova, que verifica-se o dolo de matar e que inexiste a legítima defesa, porquanto o acusado expressamente disse, durante a ação, que iria matar. Por fim, pede pelo improvimento do recurso.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Constata inicialmente que diante da viabilidade da acusação fundada em elementos probatórios minimamente introduzidos nos autos, eventuais dúvidas acerca da prova indiciária de autoria devem ser apreciadas e decididas pelo Júri, em homenagem ao princípio IN DUBIO PRO SOCIETATE, aplicável no juízo de admissibilidade em crimes deste jaez. De mesmo modo, entende que não há o que se falar em legítima defesa, porquanto, não tendo restado evidente e indiscutivelmente descabida a ilicitude verificada na conduta do autor. Sustenta também que, se há dúvidas sobre a real intenção do agente, no tocante ao animus necandi, a matéria deve ser remetida ao plenário, não podendo ser feita a desclassificação na etapa da pronúncia. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão de pronúncia.

É o relatório.

 

VOTO


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Da preliminar absolutória por reconhecimento de Legítima Defesa

Em suma, a defesa técnica do recorrente aduz que este agiu em legítima defesa. A argumentação defensiva trilha a senda de que o recorrente teria reagido a uma suposta agressão injusta por parte da vítima Francisco Machado da Silva.

Aduz com base no depoimento do recorrente que este teria agido “sob escusa legítima, absolutamente inevitável, ante a situação posta”.

A razão não acompanha a pretensão do recorrente.

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)



Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. Dos autos e da narrativa da vítima temos que o recorrente teria agredido a vítima e investido contra a sua pessoa armado de uma faca. A agressão contra a vítima deu-se no peito primeiramente e sequencialmente o golpe fatal.

Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. Dito isto, a pretensão de absolvição sumária com fulcro no Art. 415, IV do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do tipo.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0025473-90.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANTONIO RODRIGUES DE BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2024