Acórdão de 2º Grau

Urbana (Art. 48/51) 0800850-82.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800850-82.2021.8.18.0042, que a Servidora/Apelada propôs visando: “condenar a ré a proceder com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I do CPC, os pedidos formulados (...) contra o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI – BOMPREV, para: a) condenar a ré a proceder com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria e pagar os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo (15/11/2020)”. III. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Autora. IV. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a servidora logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 35 (trinta e cinco) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade. V. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-82.2021.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800850-82.2021.8.18.0042

APELANTE: BOM-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS - PI, MUNICIPIO DE BOM JESUS, INSS, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, MUNICIPIO DE BOM JESUS

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

APELADO: ADETINA DO LAGO FONSECA

Advogado(s) do reclamado: ROBSON MACEDO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800850-82.2021.8.18.0042, que a Servidora/Apelada propôs visando: “condenar a ré a proceder com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I do CPC, os pedidos formulados (...) contra o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI – BOMPREV, para: a) condenar a ré a proceder com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria e pagar os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo (15/11/2020).

III. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Autora.

IV. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a servidora logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 35 (trinta e cinco) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.

V. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.

VI. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao presente recurso. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800850-82.2021.8.18.0042, que a Servidora/Apelada propôs visando: “condenar a ré a proceder com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I do CPC, os pedidos formulados (...) contra o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI – BOMPREV, para: a) condenar a ré a proceder com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria e pagar os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo (15/11/2020).

O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando que: “Em relação ao presente caso, cumpre esclarecer que a parte recorrida ingressou com requerimento administrativo junto ao Bom-Prev (Fundo Previdenciário dos servidores do Município de Bom Jesus), pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, regra desfavorável, visto que os proventos são calculados pela média aritmética e sem paridade com os servidores em atividade. No entanto, em fase de análise, o Fundo diagnosticou que a servidora não apresentou documento, referente à admissão no cargo, por concurso público, mas, apenas e tão somente, a Carteira de trabalho (CTPS) e a Certidão de Contribuição do INSS, todas com início no ano de 1997”. 

A Servidora/Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se in totum a sentença sub examine.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800850-82.2021.8.18.0042, que a Servidora/Apelada propôs visando: “condenar a ré a proceder com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I do CPC, os pedidos formulados (...) contra o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI – BOMPREV, para: a) condenar a ré a proceder com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria e pagar os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo (15/11/2020).

Pelo que se verifica dos autos é fato incontroverso que a Servidora/Apelada (ADETINA DO LAGO FONSECA – MATRÍCULA Nº 301-1) entrou no serviço público municipal em 01/09/1997, conforme Mapa de Tempo de Serviço (Id 11265887 – Pág. 1) de tal forma que esta situação perdura até a presente data, contribuindo para o regime próprio de previdência do Município/Apelante.

Em que pese o reconhecimento pelo Município/Apelante do ingresso no serviço público em 01/09/1997, a Servidora/Apelada juntou aos autos Carteira de Trabalho, constando o Contrato de Trabalho com a Prefeitura de Bom Jesus/PI, assinado pelo Prefeito Municipal à época, Sr. Adelmar Moreno Bemvindo, com a data de admissão em 01/09/1997.

Pelo que se observa, a administração em nenhum momento, dos mais de 35 (trinta e cinco) anos de laboro questionou o exercício do cargo pela Servidora/Apelada ou de suas contribuições para o regime próprio de previdência do Município, nesse sentido, é contraditório que, somente agora, quando a servidora requer sua aposentadoria, venha a questionar seu regime jurídico. 

Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.

Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a Servidora/Apelada logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 35 (trinta e cinco) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho, com fundamentação nos seguintes termos:

Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a apelada comprovou que tem vínculo laboral junto ao Município de Bom Jesus/PI desde julho de 1988, tendo começado a ter recolhimento previdenciário junto ao RGPS em 1997, findando em 2009 quando foi instituído o BomPrev e o seu recolhimento passou a ser efetuado junto a este pelo período de mais de 11 (onze) anos, quando a apelada atingiu a idade de 60 (sessenta) anos e requereu aposentadoria por idade, nos termos do art. 19, incisos I e II da Lei Municipal nº 479/2009.

Calha ressaltar que o benefício previdenciário de aposentadoria por idade está prevista no artigo 19, incisos I e II da Lei Municipal nº 479/2009:

Art. 19. O segurado, servidor público que ingressou no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atende às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e II – tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Assim, ainda cabe ressalva no tocante ao enquadramento pretendido pelo BomPrev em relação a situação funcional da apelada, considerando que a mesma não era servidora pública efetiva proveniente de concurso público, mas contratada antes da promulgação da Constituição Federal.

Observa-se que embora a servidora não tenha ingressado no serviço público por meio de concurso público para que pudesse compor os quadros sob o RPPM, esta sempre contribuiu junto ao mesmo, fazendo jus ao pleito vindicado.

(...)

Segundo as disposições constitucionais, o RPPS – Regime Próprio da Previdência Social é assegurado aos servidores públicos efetivos, sendo aplicado aos servidores públicos não efetivos o RGPS – Regime Geral da Previdência Social, vejamos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Aos servidores indicados, o supracitado artigo constitucional, quais sejam, os não efetivos, por não terem ingressado por meio de concurso público devem ser vinculados ao regime geral da previdência social, não podendo estar vinculado ao RPPS, embora gozem de estabilidade excepcional, como preleciona o art. 19, da ADCT.

Contudo, o presente caso traduz uma excepcionalidade, qual seja, a apela comprova que contribuiu junto ao BomPrev desde a implementação, conforme documentos anexados aos autos, dessa forma, negar a concessão da sua aposentadoria pelo mesmo, desrespeita a segurança jurídica.

O fato é que a jurisprudência pátria tem concedido aos servidores “efetivados” após a CF/88, que contribuíram para o RPPS, o direito à concessão de aposentadoria pelo regime próprio, como no presente caso, senão vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINARES. INGRESSO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão proferida na ADC nº 4, que julgou constitucionais as vedações contidas na Lei nº 9.494/97, não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Súmula nº 729 do STF).

2. Considerando que o autor/agravante fora integrado ao quadro de docentes da FADEP/UESPI sem prévia submissão a concurso público, poderia a administração pública ter procedido à anulação de referida investidura, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos. Decadência configurada.

3. Durante o período em que o autor/agravante prestara serviços à FADEP/UESPI, houve incidência de contribuição previdenciária, vertida aos cofres do IAPEP, conforme cópias dos contracheques (fls. 27/34). Logo, não pode, após mais de 20 (vinte) anos do enquadramento, indeferir o pleito de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva sob o viés da teoria dos atos próprios.

4. Por restar demonstrado ser o autor/agravante servidor público estadual, computando-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme extrato emitido pela SEAD/PI (fls. 70), e de tempo de contribuição (fls. 52 e 71/72), conforme certidões expedidas pela UESPI (fls. 53/55), merece deferimento o pleito de aposentadoria. Precedentes do TJPI.

5. Recurso Provido. Embargos de declaração prejudicado (167/172).

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006140-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017)

Desse modo, resta acertada a sentença ora recursada, não havendo motivos para sua reforma.

De fato, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.

2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.

3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.

4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.

5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)

Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Servidora/Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Município de Bom Jesus/PI a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a servidora contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800850-82.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Urbana (Art. 48/51)

Autor

BOM-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS - PI

Réu

ADETINA DO LAGO FONSECA

Publicação

14/08/2024