TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753653-97.2020.8.18.0000
APELANTE: VALMIR MARTINS FALCAO FILHO, VANESSA SOARES FALCAO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753653-97.2020.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO e VANESSA SOARES FALCÃO, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID. 13468471) que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelos ora Embargantes e negou-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em suas razões (ID. 13752056), alegam os embargantes que o julgado foi omisso, por supostamente, deixar de analisar a qualificação da parte VANESSA SOARES FALCÃO e a alegada ausência de pagamento em duplicidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 15251767. É o que importa relatar. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: VALMIR MARTINS FALCAO FILHO, VANESSA SOARES FALCAO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO e VANESSA SOARES FALCÃO, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID. 13468471) que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelos ora Embargantes e negou-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omissão no julgado, por supostamente, deixar de analisar a qualificação da parte VANESSA SOARES FALCÃO para assumir as funções referentes aos cargos em questão e a alegada ausência de pagamento em duplicidade. Ocorre que, a partir da leitura atenta do Acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado. No caso em exame, consoante expressamente destacado no Acórdão impugnado, que os embargantes deixaram de acostar aos autos documentos capazes de comprovar a qualificação da embargante (VANESSA SOARES FALCÃO) para assumir tais funções, assim como a ausência de recebimento em duplicidade por parte da embargante. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão impugnado que enfrentou a questão: “Assim, diante da análise de todo conteúdo probatório colacionado ao bojo dos autos, ficou demonstrado que apesar de os apelantes alegarem haver qualificação técnica por parte de VANESSA SOARES FALCÃO para assumir qualquer das pastas da Prefeitura, a natureza temporária das nomeações e o não pagamento em duplicidade, estes não lograram êxito em comprovar as alegações. Cabe ainda salientar que em que pese as alegações de que não restou evidenciado nos autos qualquer ato praticado pelo ex-prefeito que importasse prejuízo ao patrimônio público ou ofensa direta aos princípios da administração pública, o STF entende que deve haver ressalva na aplicação da Súmula nº 13 no que concerne às situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência de qualificação técnica, o que se apresenta no presente caso. Desta feita, resta evidenciada a configuração da prática de improbidade administrativa, nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Assim, a decisão ora objurgada merece ser mantida. Perfilhando esse entendimento, colaciono posicionamento dos Tribunais Pátrios acerca do tema ora em análise: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOE EXSECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL.ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DOLO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI N.º 8.429/93. APLICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS NO ART. 12, III, DA REFERIDA LEI. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – O atraso no pagamento do funcionalismo público municipal configura conduta atentatória aos princípios da administração pública, suficientes à caracterização do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, sendo despiscienda, ainda, a caracterização do dano ao erário; II - as sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa, a exemplo da multa civil, estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ainda mais quando aplicadas no caso concreto em plena observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; III- apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00020513920128100024 MA 0157592019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n) RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ACORDO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITO EM PRAZO SUPERIOR A QUINHENTOS ANOS – PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO – CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)– MULTA CIVIL MANTIDA – APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 01. Configura-se ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa) a realização de acordo em processo de execução da Fazenda Pública Municipal para pagamento do débito em prazo superior a quinhentos anos, quando o valor executado é proveniente de condenação do Tribunal de Contas do Estado, proferida contra ex-prefeito, ao ressarcimento de valores aos cofres públicos. 02. As cominações previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/91 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Manutenção da multa civil e aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Recurso do autor provido em parte. (TJ-MS - AC: 08026046620168120021 MS 0802604- 66.2016.8.12.0021, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) (g.n) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA- AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ART. 11, IV E VI, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1 Para o enquadramento da parte apelada no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não é necessária a presença de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, bastando a presença do dolo que, ainda consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00000031620068180115 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara de Direito Público) (g.n)” Também vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos público, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Assim, revela-se indevida a acumulação dos cargos de Secretária de Administração e Finanças e de Secretária de Educação pela Sra. Vanessa Soares Falcão, ainda que de modo provisório, vejamos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Portanto, como bem ressaltou o juízo de piso, restou comprovado que a nomeação da Sra. Vanessa Soares Falcão, filha de Valmir Martins Falcão Filho, decorreu de fatores pessoais e não de critérios que objetivassem a realização do interesse público. Dessa forma, os argumentos trazidos no apelo não devem prevalecer, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo em sua integralidade.” Fica evidente, portanto, que os Embargantes pretendem rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).” Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo o aresto atacado em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 04/06/2024
0753653-97.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorVALMIR MARTINS FALCAO FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024