TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826898-41.2022.8.18.0140
APELANTE: HIAGO LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade do teste de aptidão física realizado pelo Autor, consistente na 3ª etapa do Concurso Público para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, Edital nº 02/2021. 2. O Autor realizou seu exame de aptidão física no dia 23/05/2022, tendo sido considerado inapto por não ter percorrido, no teste de corrida, a distância mínima de 2.400 metros. 3. Por sua vez, observa-se que o teste adiado em razão das condições climáticas foi aquele realizado no dia 20/05/2022. 4. Assim, não há como se atribuir a reprovação do Autor ao discutido adiamento. 5. Mesmo que os candidatos do dia 20/05 tivessem sido avaliados nesse dia e, portanto, não tivessem sido, nas palavras do Autor, “privilegiados”, o Requerente continuaria reprovado por não ter percorrido os metros exigidos na corrida. 6. Ressalta-se que, embora o Requerente diga que também realizou o teste sob fortes chuvas, e que, contudo, não teve o mesmo beneficio de adiamento, não é possível concluir, através dos vídeos juntados, que ele se trata de um dos candidatos correndo sob a chuva. 7. Além disso, contrariamente ao constante da exordial, o edital exigiu exatamente a mesma metragem do Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, isto é, 2.400 metros. 8. Por fim, o Requerente não conseguiu comprovar que correu somente nas raias externas (que, segundo ele, tem extensão maior do que 400 metros por volta), e que, portanto, percorreu distância maior do que a computada. 9. Recurso do Autor conhecido e improvido. 10. Recurso dos Réus conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Estado do Piauí e outros (ID 13053024) e Hiago Lopes de Sousa (ID 13053040) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo último em face dos primeiros.
Na sentença vergastada (ID 13053014), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, anulando o exame de corrida realizado, e determinando que o Autor refizesse o teste de corrida, e julgando improcedente o pleito de condenação em danos morais.
Irresignados com a sentença, os Réus interpuseram o presente recurso, alegando que “a parte autora não demonstrou, em seu teste realizado, o descumprimento de qualquer cláusula editalícia”; e que o fato de algumas pessoas terem realizado o teste de aptidão em dia distinto do Requerente não implica na ilegalidade desse teste.
Os Apelantes afirmaram que “situações externas ocasionaram o adiamento da realização do teste de corrida de alguns candidatos, tratando-se de caso excepcional ante a sobreposição do princípio da proteção à saúde dos candidatos”. Segundo eles, “fez-se necessário o adiamento das provas em espaço aberto no caso de chuvas a fim de resguardar a possibilidade de atendimento com desfibrilador caso houvesse algum mal súbito”, tendo a banca examinadora, mediante parecer técnico, consignado “a impossibilidade de utilização de desfibrilador nas condições climáticas apresentadas”. Acrescentaram que “O Manual Interno da PMPI não possui qualquer relação com o Concurso Público”, não podendo ser invocado “para estabelecer eventuais exigências do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Piauí, apenas norteando as seleções de natureza interna da corporação.”
Os Recorrentes também sustentaram que não restou demonstrada nenhuma “irregularidade ocorrida no teste físico ao qual todos os candidatos convocados se submeteram em igualdade de condições”, e que o Postulante “deduz supostamente que teria percorrido distância superior à exigida no edital sem qualquer prova do alegado”. Concluiu que ao Poder Judiciário “é vedado imiscuir-se na tarefa de arbitrar nota a candidato em concurso público.” Por esses motivos, requerem a reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 15959291), o Sr. Hiago Lopes restringiu-se a juntar precedentes que, de acordo com ele, seriam idênticos ao seu caso.
Já em seu recurso (13053040), o Autor sustentou que “O manual da própria PMPI, disciplina que o teste de corrida para ingresso é de 2.200 metros”, de forma que o edital não poderia prever corrida de 2.400 metros, ignorando o mencionado manual. Disse que, tendo havido sucumbência recíproca, “cada parte responde de forma cruzada pelos honorários da parte que restou vencida, sem compensar ou distribuir honorários”, razão pela qual postulou que cada parte fosse condenada em honorários de 10% sobre o valor da causa ou sobre a parte vencida.
Em contrarrazões (ID 13053043), o Estado do Piauí e a FUESPI pugnaram pelo não conhecimento do recurso do Sr. Higor Lopes, alegando ausência de dialeticidade. Defenderam que o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, mais especificamente no item “PARÂMETROS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NA PMPI”, previa o teste de corrida de 2.400 metros, tal como trazido no edital; e que todos os candidatos “foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação, não havendo conhecimento de declaração de aptidão de candidato que tenha percorrida distância a menos daquela exigida em edital.” No que toca aos honorários sucumbenciais, declarou que “a condenação fora determinada com observância as disposições do Código de Processo Civil e a sucumbência individual das partes.”
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelos Réus e pelo improvimento da Apelação do Autor. Segundo o parquet, “em que pese a necessidade de remarcação de alguns testes de corrida em virtude de fortes chuvas ocorridas nas datas designadas para outros candidatos, não há como concluir que essa tenha sido a causa da aptidão dos candidatos com data remarcada e da inaptidão do candidato.” Concluiu que “apenas diante de flagrante ilegalidade do edital admite-se a intervenção do Poder Judiciário, com fundamento no princípio da legalidade, o que não ocorre na hipótese, haja vista que o teste de corrida observou as normas do edital do concurso que, por sua vez, observou a lei”. (ID 13321345).
Nos despachos ID 17434513 e ID 17488413, deferiu-se o pedido de sustentação oral das partes.
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo à análise do mérito.
I – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade do teste de aptidão física realizado pelo Autor, consistente na 3ª etapa do Concurso Público para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, Edital nº 02/2021.
Conforme ficha de avaliação (ID 13052253) e edital de convocação (ID 13052257 fls. 24), o Sr. Hiago Lopes realizou seu exame de aptidão física no dia 23/05/2022, tendo sido considerado inapto por não ter percorrido, no teste de corrida, a distância mínima de 2.400 metros.
Por sua vez, observa-se que o teste adiado em razão das condições climáticas foi aquele realizado no dia 20/05/2022 (ID 13052971), que se sucedeu em 04/06/2022 (ID 13052972).
Assim, ainda que se considere que a supradita remarcação se deu em violação à cláusula 14.5 do edital (ID 13052260 fls. 12), não há como atribuir a reprovação do Autor ao discutido adiamento. Isso, porque, mesmo que os candidatos do dia 20/05 tivessem sido avaliados nesse dia e, portanto, não tivessem sido, nas palavras do Autor, “privilegiados”, o Requerente continuaria reprovado por não ter percorrido os metros exigidos na corrida.
Ressalta-se que, embora o Requerente diga que também realizou o teste sob fortes chuvas, e que, contudo, não teve o mesmo beneficio de adiamento, não é possível concluir, através dos vídeos juntados (ID 13052973 e ID 13052974), que ele se trata de um dos candidatos correndo sob a chuva. O vídeo que corresponderia ao TAF do Autor, por sua vez, é de acesso restrito, não podendo ser analisado (ID 13052254).
Logo, ausentes provas dessa alegação, não há que se falar em inobservância do princípio da isonomia.
Outrossim, a afirmação de que o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí exige, para ingresso na carreira, que o candidato masculino percorra apenas 2.200 metros e não 2.400 metros como está no edital, igualmente não tem o condão de levar à procedência do pedido do Postulante.
De acordo com o aludido Manual (ID 13052262 fls. 27), transcreve-se, “2. DAS PROVAS INTEGRANTES DO TAF NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DA PMPI (CSP, CEGSP, CFO, CHO, CAS, CFS, CFC e CFSD e SAV). 2.1 - As provas que integrarão o teste de aptidão física são as seguintes: […] 4ª. Corrida de 2.400 metros (somente para CFO e CFSD)”. A sigla “CFSD”, conforme esse manual, significa Curso de Formação de Soldados, e soldado é exatamente o cargo para o qual o Sr. Higor Lopes concorria.
Destarte, contrariamente ao constante da exordial, o edital (ID 13052260 fls. 39) exigiu exatamente a mesma metragem do Manual, isto é, 2.400 metros [item 4.7, a), do edital].
Por fim, o Sr. Hiago Lopes arguiu que “a banca considerou 400 metros por volta”, quando, na verdade, apenas a primeira raia teria tal metragem. Argumentou que, devido à quantidade de candidatos e à impossibilidade de todos correrem na mesma raia, os candidatos se distribuíram em raias diversas, com metragens diferentes, de forma que alguns percorreram mais do que os 400 metros por volta. Afirmou que, “Como no caso dos autos não se pode precisar a distância percorrida a maior, […], o teste é nulo devendo ser reaplicado ou considerar a parte autora apta”.
O desfecho a que chega o Requerente, no entanto, não encontra respaldo, não podendo ser acolhido. Ora, o Recorrente não conseguiu comprovar que correu somente nas raias externas (que, segundo ele, tem extensão maior do que 400 metros por volta), e que, portanto, percorreu distância maior do que a computada. Ou seja, o Requerente não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Isso posto, inexistindo qualquer irregularidade no exame realizado pelo Autor, merece reforma a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a reforma da sentença proferida, com a consequente improcedência de todos os pedidos formulados na exordial, não há mais que se falar em sucumbência recíproca. Em verdade, o Sr. Hiago Lopes foi inteiramente vencido, motivo pelo qual, nos termos do art. 85 do CPC, deverá pagar sozinho honorários ao procurador dos Réus.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Hiago Lopes de Sousa, e conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Estado do Piauí e outros, reformando a sentença recorrida para julgar inteiramente improcedente a ação.
Modifico os honorários advocatícios, condenando o Sr. Hiago Lopes de Sousa em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Hiago Lopes de Sousa, e conheço e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Estado do Piauí e outros, reformando a sentença recorrida para julgar inteiramente improcedente a ação. Modifico os honorários advocatícios, condenando o Sr. Hiago Lopes de Sousa em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de junho de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0826898-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorHIAGO LOPES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024