TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-53.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA NATIVIDADE SOARES
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que, ao contrário do alegado, foi devidamente esclarecido no voto condutor do acórdão, que caberia ao banco ora embargante comprovar a contratação, a fim de justificar os descontos na conta corrente da parte embargada. 3. Porém, conforme demonstrado, o banco não se desimcumbiu deste ônus. 4. Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 5. Portanto, ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 5. Embargos Não Acolhidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id.14697693) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que, à unanimidade, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, para conhecer do recurso interposto pelo banco réu, DANDO- LHE PARCIAL PROVIMENTO, para demover a condenação a título de danos morais, mantendo-se no mais, a r. sentença.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão atacada incorreu em grave contradição e omissão, pois, a parte Embargada não comprovou que os danos materiais sofridos, foram provenientes de ação do Embargante, uma vez que trouxe aos autos extratos que não comprovam o alegado.
Assim, como não restou demonstrada a existência da cobrança ou mesmo dos descontos em benefício da parte Embargada no importe de R$ 1.000,00 pelo Banco Bradesco, deve a presente sentença ser alterada.
Por fim, requer sejam sanadas os flagrantes vícios existentes na sentença ora embargada, nos termos dos fatos e fundamentos supra apresentados.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (id.15750669).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão atacada incorreu em grave contradição e omissão, pois, a parte Embargada não comprovou que os danos materiais sofridos, foram provenientes de ação do Embargante, uma vez que trouxe aos autos extratos que não comprovam o alegado.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que, ao contrário do acima alegado, foi devidamente esclarecido no voto condutor do acórdão, que caberia ao banco ora embargante comprovar a contratação, a fim de justificar os descontos na conta corrente da parte embargada.Vejamos:
[...]
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças de tarifas na conta bancária da parte autora.
Em que pese a instituição financeira requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de TARIFAS CESTA B, objeto dos autos.
Na verdade, o banco sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços TARIFA CESTA B, sendo assim, não havendo prova de que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados, especialmente sobre o serviço ora questionado, o negócio jurídico firmado, a meu ver, é nulo reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC.
[...] Grifo nosso.
Restou bem evidenciado, no voto condutor do acórdão, ora vergastado, que caberia ao banco embargante, comprovar a relação contratual e a legalidade dos descontos, porém, conforme demonstrado, o banco não se desimcumbiu deste ônus, portanto, com acerto a decisão recorrida.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.
Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800491-53.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA NATIVIDADE SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2024