TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000566-92.2020.8.18.0026
RECORRENTE: JONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA, LUIS EDUARDO MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. PROVIMENTO. PRONÚNCIA LEGÍTIMA DEFESA — COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR — NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS.
1. A decisão de impronúncia, vê-se como medida adequada, posto que, diante do arcabouço probatório produzido, se mostra deveras escasso de robustez, principalmente diante dos apresentados depoimentos testemunhais. Dito isso, a impronúncia que se mostra medida justa e adequada.
2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
3. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não a incidência da excludente de legítima defesa;
4. Recurso de LUIS EDUARDO MENDES DE SOUSA conhecido e provido e recurso de JONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, dando PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIS EDUARDO MENDES DE SOUSA, para impronunciá-lo, bem como pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto por JONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA, mantendo neste caso a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por JONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA E LUIS EDUARDO MENDES DE SOUSA, contra a decisão de ID n. 14981855, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A denúncia narra na origem, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que:
Na noite de 24 de janeiro de 2020, a vítima Marcilo Antônio Nascimento Saraiva estava no boteco dos barões, Campo Maior (PI), com a namorada Ilma Costa Araújo (Tina) sendo que o denunciado Jonatas Lima de Almeida Braga (Jonas) ficou encarando a vítima sendo que a vítima e a namorada desta resolveram ir embora Na mesma noite de 24 para 25 de janeiro de 2020, a vítima Marcilo Antônio Nascimento Saraiva estava com a Ilma Costa Araújo (Tina) caminhando pela rua São Paulo, Campo Maior, quando de forma inesperada chegaram numa motocicleta o réu Jonatas Lima de Almeida Braga (Jonas) e Luís Eduardo Mendes de Sousa (Dudu), sendo este o condutor da motocicleta. O réu Jonatas Lima de Almeida Braga (Dudu) desceu da motocicleta e de forma rápida passou a desferir várias facadas na vítima Marcilo Antônio Nascimento Saraiva no braço e no tórax do ofendido que não teve chance de se defender em razão da chegada inesperada dos acusados e ação rápida dos mesmo sendo que as facadas causaram a morte da vítima em razão do motivo torpe de vingança porque supostavamente a vítima teria matado o pai do denunciado Jonatas Lima de Almeida Braga (Dudu) sendo que quem matou o pai do denunciado foi o irmão da vítima e não a vítima. Após ter dado as facadas, o denunciado Jonatas Lima de Almeida Braga (Jonas) subiu na motocicleta conduzida pelo Luís Eduardo Mendes de Sousa (Dudu) e fugiram. Os acusados Jonatas Lima de Almeida Braga (Jonas) e Luís Eduardo Mendes de Sousa (Dudu) praticaram o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e de forma inesperada para a vítima na forma do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal. O Ministério Público então concluiu a denúncia imputando aos recorrentes o cometimento do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. Na sequência dos atos processuais normais, os recorrentes foram então pronunciados pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, conforme consta da decisão acostada em ID n. 14981855, determinando que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa dos recorrente interpuseram RESE trazendo, em suma, as seguintes teses: No RESE interposto pelo recorrente Luís Eduardo Mendes de Sousa, pleiteou-se o reconhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o acusado, pela ausência de indícios de crime contra vida, conforme o art. 414 do CPP, ou, eventualmente, desde logo absolvido sumariamente em razão de provado não ser ele autor ou partícipe do fato (art. 415, II do CPP). No RESE interposto por JONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA, pleiteou-se o conhecimento e provimento do presente recurso, impronunciando-se o Recorrente, uma vez que a legítima defesa configura causa de excludente de antijuridicidade, nos termos do artigo 23, inciso II do Código Penal e artigo 414 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado, como medida de Justiça. Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público refuta as teses defensivas trazidas nas razões do RSE interposto. Pugna ao final pela manutenção da decisão de pronúncia. O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, não apresentou seu parecer. É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
RESE INTERPOSTO POR LUIS EDUARDO MENDES DE SOUSA
A razão acompanha a pretensão do recorrente, senão vejamos:
No que tange à alegada pretensão do recorrente do enquadramento de sua conduta nos artigos 414 do CPP, referente a impronúncia e artigo 415, II, ao se tratar da absolvição sumária, importa colacionar os dispositivos legais do Código de Processo Penal que tratam da matéria, in verbis:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico ser possível o acolhimento parcial nesta fase processual, da tese ora citada, uma vez que a necessária análise do mérito foi realizada, e não há lastro probatório suficiente que se reveste na manutenção da denúncia, em razão das provas testemunhais colhidas em audiência de instrução e julgamento não terem descrito de fato a conduta do recorrente. No que tange a decisão de impronúncia, vê-se como medida adequada, posto que, diante do arcabouço probatório produzido, se mostra deveras escasso de robustez, principalmente diante dos apresentados depoimentos testemunhais. Dito isso, a impronúncia que se mostra medida justa e adequada. Cumpre reforçar que, apesar de semelhantes, a absolvição sumária não cabe ser decidida no presente voto, em razão de somente ser concedida quando se pode inferir de plano a ausência de autoria e materialidade, não cabendo mais discussão da referida matéria. Os acontecimentos até aqui expostos, possuem como maior característica, a carência do devido poder probatório, sendo adequada de pronto diante das teses encampadas, a impronúncia do recorrente. O Ministério Público de primeiro grau, autos da ação, em sede de contrarrazões ao rese interposto, expôs seu entendimento no mesmo condão, com o fito de impronunciar o recorrente LUIS EDUARDO MENDES DE SOUSA. Assim dispôs em grifo nosso: Em verdade, uma análise da prova testemunhal coletada em juízo não descreve minimamente a conduta eventualmente perpetrada pelo recorrente e que o colocaria na condição de coautor ou de partícipe. Os depoimentos prestados apenas dão conta de que o recorrente se achava no local do crime na companhia do acusado Jonatas Lima de Almeida Braga. Não se sabe, portanto, ao certo o que o recorrente efetivamente fez para ostentar a condição jurídica de partícipe. O que ele fez no dia dos fatos?? Qual a sua participação?? O mais próximo de uma participação pode ser aferido do depoimento de Ilma da Costa Araújo quando afirmou: “que na frente, as duas pessoas apareceram na motocicleta; que um baixinho desceu com a faca; que gritou “socorro”; que não reconheceu o rapaz na hora; que Marcílio lhe empurrou e caiu; que Marcílio lhe chamou e mais à frente caiu no córrego; que quando as pessoas se aproximaram, falaram o nome de Jonatas;” Os demais depoimentos prestados igualmente não atribuem qualquer comportamento desviado ao recorrente, cingindo-se apenas a dizer que ele estava na companhia de Jonatas no momento dos fatos. Tanto é verdade estas conclusões que o magistrado pronunciante, após transcrever os relatos de testemunhas, informantes e dos corréus, disparou que “[A] dinâmica dos fatos aponta que Jonatas tirou a vida da vítima, após desentendimentos e animosidade anteriores, devendo, portanto, ser submetido ao Tribunal do Júri, que analisará se houve fato típico e ilícito, ou se houvera causa excludente da ilicitude. (sublinhei) É dizer, a dinâmica dos fatos não revelou qual a parcela de contribuição/ de participação do recorrente no homicídio ora analisado. Não há, portanto, elementos de informação e de prova que atribuem minimamente a autoria/ participação do recorrente no presente caso penal. A se manter a pronúncia do recorrente, impossibilitado ele estaria, inclusive, de exercer a plenitude de sua defesa, visto que não sabe ele o que irá efetivamente contraditar em plenário. 3 - DO PEDIDO Dito isso, este Órgão Ministerial, aderindo aos argumentos defensivos, pugna pela impronúncia do ora recorrente ante a ausência de indícios suficientes de autoria que venha a legitimar a sua pronúncia. Deve o presente RESE, por conseguinte, ser conhecido e provido. Tem-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões acerca sobre a impronúncia em razão da insuficiência de provas, como se pode depreender do julgado abaixo: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO. 1. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 2. Caso em que a Corte de origem, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de autoria, notadamente porque a única prova em que se baseou a pronúncia foi a confissão extrajudicial de um dos acusados - não confirmada em juízo -, além de estar dissociada de qualquer outro elemento de prova colhido na instrução processual, sendo de rigor, portanto, a aplicação do mesmo entendimento quanto ao ora recorrente. 3. Recurso em habeas corpus provido para impronunciar o recorrente GILBERTO PALHARES DE QUEIROZ. (STJ - RHC: 84784 RJ XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Desta forma, se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente, não havendo mais teses a declarar. RESE INTERPOSTO POR JONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA A defesa técnica do recorrente aduz que este agiu em legítima defesa. A argumentação defensiva trilha a senda de que o recorrente teria reagido a uma suposta agressão injusta por parte da vítima Francisco Lourenço Veras. Aduz com base no depoimento do recorrente que este teria agido “sob escusa legítima, absolutamente inevitável, ante a situação posta”. A razão não acompanha a pretensão do recorrente. No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: “Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007) Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. Dos autos e da narrativa das testemunhas temos que o recorrente teria emboscado a vítima e investido contra a sua pessoa armado de uma faca. No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa à qualificadora imputada e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia em grifo nosso: De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo cadavérico acostado ao IP. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos na instrução apontam convincentes indícios de que os acusados tenham sido o autor e partícipe dos fatos. Vejamos: A testemunha de acusação ILMA DA COSTA ARAÚJO disse que estava com uma vítima em um bar em frente a rodoviária; que por volta das 23 h chamou a vítima pra ir embora, pois já estava alcoolizada; que Marcílio queria ir para a seresta; que o acompanhou, pois eram ficantes; que na seresta, ficaram em uma mesa e beberam bastante; que de repente, a vítima lhe chamou para perto do palco; que ficou dançando virada para o palco e Marcílio logo atrás dela; que falaram “uma discussão, uma discussão aqui”; que quando virou, perguntou a Marcílio o que estava acontecendo; que chamou Marcílio para ir embora; que não reconheceu o acusado; que viraram para ir embora; que na frente, as duas pessoas apareceram na motocicleta; que um baixinho desceu com a faca; que gritou “socorro”; que não reconheceu o rapaz na hora; que Marcílio lhe empurrou e caiu; que Marcílio lhe chamou e mais à frente caiu no córrego; que quando as pessoas se aproximaram, falaram o nome de Jonatas; que na delegacia viu uma foto e falou que parecia; que tinha bebido muito no dia; que nunca tinha visto os acusados; que não sabia de desentendimentos entre acusados e vítima; que soube no dia; que a motocicleta era tipo um Broz, motocicleta alta, mas não recorda a cor. A testemunha de defesa (acusado Jonatas) BRUNO GOMES DE SOUSA disse que foi à festa com sua companheira; que ao chegar, viu Jonatas e Eduardo; que os cumprimentou, pois os conhece do futebol; que viu Marcílio mais à frente; que sabia do ocorrido no passado entre Marcílio e Jonatas; que Marcílio foi ao balcão comprar uma bebida e “peitou” no Jonatas; que Marcílio pegou na cintura, como se tivesse armado; que Marcílio voltou para perto do palco, onde estava sua companheira; que de repente iniciou confusão entre Marcílio e Jonatas, tendo os seguranças os retirados da festa; que uns quarenta minutos depois, saiu com sua companheira. A testemunha de defesa (acusado Jonatas) MÁRCIO HENRIQUE SOARES DE QUADROS disse que disse que não estava no local dos fatos; que conhece vítima e acusados; que Jonatas foi ameaçado por Marcílio várias vezes; que Marcílio já andava com esse intuito de ameaçar Jonatas; que são seus vizinhos A testemunha de defesa(acusado Luís Eduardo) MARLONE SOARES CASTELO BRANCO disse que estava sozinho na seresta, tomando cerveja; que Dudu e Jonatas chegaram a pé no local; que poucos minutos depois, ouve confusão entre os meninos e a vítima, bate boca; que em seguida, os seguranças foram separar a confusão e ficou tudo normal; que os meninos saíram do local; que estavam do lado de fora da festa e a vítima estava dentro da festa com a companheira; que os meninos, Dudu e Jonatas saíram a pé. A testemunha de defesa (acusado Luís Eduardo) EDUARDO MACEDO COSTA disse que estava na festa e viu a vítima e acusado discutindo; que foi só bate boca; que estava na festa como segurança; que não dava para ouvir o que eles falavam, mas de longe viu o bate boca; que os acusados estavam do lado de fora da festa; que não teve revista, pois o evento era aberto; que não tinha como controlar quem estava armado, mas a vítima não estava armada; que o dono da festa orienta que em caso de brigas os causadores sejam colocados para fora; que Jonatas e Luís Eduardo já estavam do lado de fora do evento; que recorda que Jonatas e Luís Eduardo ficaram no evento; que a mureta do local é como um triângulo e mede um metro e meio, o que possibilita a visualização de quem tá dentro e fora. O acusado JONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA, ao ser interrogado, disse que a acusação não é verdadeira; que estava no local e avistou Marcílio; que este sempre lhe ameaçava nos locais; que Marcílio lhe avistou e ficou lhe encarando; que em seguida, Marcílio falou para a mulher que ele era o menino que ele tinha matado o pai; que avisou aos meninos que ia sair para evitar confusão; que em seguida, Marcílio foi ao banheiro e passou procurando confusão; que nesse momento saiu do evento; que Marcílio ficou dentro do evento com a mulher dele; que poucos minutos depois, Marcílio e a mulher foram procurar confusão, dizendo que ele seria o próximo; que a mulher do Marcílio estava embriagado e começou lhe xingar; que os seguranças foram ao local e tiraram a vítima; que logo depois saiu do local; que por coincidência, ao saírem do local, a vítima o avistou novamente; que moram na mesma direção; que a vítima foi para cima, dizendo que ia lhe matar; que a vítima estava armada com uma faca; que conseguiu brigar com a vítima e derrubá-la; que só desferiu os golpes para se defender; que Marcílio e a mulher estavam embriagados; que não se machucou na briga apesar de cair; que não estava armado; que a faca era da vítima; que não recorda quantas golpes desferiu; que não estava de motocicleta; que chegou a pé no local; que no dia dos fatos não andou de motocicleta; que a vítima já tinha lhe ameaçado em outras circunstâncias; que teve que se mudar para evitar esses conflitos. O acusado LUÍS EDUARDO MENDES DE SOUSA, ao ser interrogado, disse que não andavam de motocicleta; que foi à seresta por volta de meia-noite; que encontrou Jonatas na festa; que foram comprar cerveja e avistaram Marcílio; que este já ficou encarando Jonatas; que Jonatas já o chamou para sair, tentando evitar confusão; que após Marcílio foi próximo a mureta e começou a confusão; que a vítima e sua mulher estavam embriagados; que os seguranças tiraram Marcílio; que beberam mais duas cervejas e foram embora; que ao saírem encontraram a vítima; que esta ficou ameaçando Jonatas; que vítima e Jonatas iniciaram confusão com luta corporal; que estava escuro e não viu a hora que Jonatas conseguiu tomar a faca; que saiu correndo e não via mais nada; que só soube no outro dia; que mora próximo ao bar e estava a pé. Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar os acusados. A dinâmica dos fatos aponta que Jonatas tirou a vida da vítima, após desentendimentos e animosidade anteriores, devendo, portanto, ser submetido ao Tribunal do Júri, que analisará se houve fato típico e ilícito, ou se houvera causa excludente da ilicitude. Não cabe a este magistrado analisar se houve legítima defesa, como requer a Defesa de Jonatas nas alegações finais, pois tal análise ensejaria enfrentamento indevido do mérito e, consequentemente, usurpação da competência do Tribunal do Júri. (...) Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, PRONUNCIO JONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA E LUÍS EDUARDO MENDES DE SOUSA , a fim de que sejam submetidos a Júri Popular como incursos no art. 121, caput, do Código Penal. O membro do ministério público de primeiro grau, autor da ação, em sede de contrarrazões ao RESE, traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra): “A defesa alega que o crime cometido pelo recorrente está amparado por uma excludente de ilicitude, devendo assim ser absolvido sumariamente, nos exatos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. Entretanto, o pedido não merece prosperar. Para o reconhecimento da legítima defesa (artigo 25, CP), se faz necessário a concorrência de todos os seus elementos e requisitos, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, uso dos meios necessários e com moderação e, ainda, que haja a vontade do agente de apenas se defender da agressão. A partir da análise dos elementos de prova que constam nos autos não ficou demonstrado, de modo absoluto, que o recorrente agiu amparado pela excludente da legítima defesa, eis que no momento do homicídio não se encontrava o recorrente sob agressão injusta ou em iminência de sofrê-la. (...) No tocante à qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima, esta restou demonstrada, já que as vítimas não esperavam essa ação violenta do acusado, uma vez que este surpreendeu as vítimas desferindo golpes de foice e efetuando disparos de arma de fogo, não tendo as vítimas a oportunidade de reagir ou de se defender. Já, quanto ao afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil), o arcabouço probatório, comprovam que o recorrente ceifou a vida das vítimas somente em razão de não querer que levassem seu irmão para outra cidade. (...) Portanto, havendo elementos suficientes para justificar a pronúncia do réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CPB, em concurso material de crimes, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, este Órgão do Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.” Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pela recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. Tem-se na jurisprudência pátria julgados nesse mesmo sentido, como o colacionados abaixo do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos em grifo nosso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus. 2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos. 3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal ( AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 605748 PI 2020/0205087-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) (...) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizadas pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. Não restando mais teses defensivas a apreciar, passo a manifestar o voto. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, dando PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIS EDUARDO MENDES DE SOUSA, para impronunciá-lo, bem como pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto por JONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA, mantendo neste caso a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial superior É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, dando PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIS EDUARDO MENDES DE SOUSA, para impronunciá-lo, bem como pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto por JONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA, mantendo neste caso a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000566-92.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJONATAS LIMA DE ALMEIDA BRAGA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2024