Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800660-02.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LESÃO MODERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, podemos observar que o apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu fraturas, ocasionando invalidez permanente parcial incompleta. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a lesão ID 9923020. 2. A vítima se enquadra no caso de perda completa da mobilidade de um dos membros, aplicando-se o percentual de 25% sobre R$ 13.500,00, conforme a tabela da Lei nº 6.194/74. 3. No caso em análise a vítima tem direito a uma indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a perda da mobilidade.4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800660-02.2019.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800660-02.2019.8.18.0039

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: PAULO HISIDORIO DE LAURENA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LESÃO MODERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). No presente caso, podemos observar que o apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu fraturas, ocasionando invalidez permanente parcial incompleta. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a lesão ID 9923020. 2). A vítima se enquadra no caso de perda completa da mobilidade de um dos membros, aplicando-se o percentual de 25% sobre R$ 13.500,00, conforme a tabela da Lei nº 6.194/74. 3). No caso em análise a vítima tem direito a uma indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a perda da mobilidade.4). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


 


                 Relatório

Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial:


Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (11/12/2017) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ”.

 



O apelante em suas razoes recursais alega que “para realização de qualquer pagamento administrativo por Seguro DPVAT concernente à cobertura por invalidez permanente, as vítimas são submetidas à avaliação médica criteriosa com o escopo de ser apurado o quantum indenizatório devido em decorrência da lesão suportada pela vítima, nos termos da lei 6.194/74. Frisa-se que aludido exame é realizado por profissional imparcial e tecnicamente competente, obedecendo os estritos limites da legislação aplicável. Entretanto, em análise ao laudo pericial, verifica-se que o i. perito divergiu das conclusões realizadas pelo assistente técnico da Apelante, sobretudo no que diz respeito à lesão/quantificação suportada pela parte Apelada e, consequentemente, no limite indenizável devido”.

Aduz que, “é certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, mas a simples leitura do mesmo demonstra que a r. Perito não buscou comprovar o suposto agravamento da lesão, somente limitando-se a responder os quesitos apresentados de maneira simplista e sem qualquer fundamentação. Pelo exposto, requer a apelante que seja afastada a conclusão pericial, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo os documentos médicos acostados na exordial, que demonstram a ausência de agravamento da lesão capaz de gerar complementação indenizatória, sendo os pedidos da apelada julgados improcedentes”.

Requer que seja reformada in totum a r. sentença proferida pelo MM. Juiz “a quo”, dando provimento ao presente recurso.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.



 

VOTO


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que acolheu a impugnação ofertada e julgou extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do NCPC, declarando cumprida a obrigação contida na sentença.

O seguro DPVAT, tem como objetivo indenizar as vítimas de acidente quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois estar previsto na lei nº 6.194/74, determina que as empresas seguradoras conveniadas, respondam objetivamente, cabendo ao segurado, somente a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Vejamos o artigo 5° da lei:


Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da

existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.


O art. 2° da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/74:


Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

No presente caso, podemos observar que o apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu fraturas, ocasionando invalidez permanente parcial incompleta. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a lesão ID 9923020.

A vítima se enquadra no caso de perda completa da mobilidade de um dos membros, aplicando-se o percentual de 25% sobre R$ 13.500,00, conforme a tabela da Lei nº 6.194/74.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. GRAU LEVE. COBERTURA PROPORCIONAL. TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. 1. A Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009. Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n. 474 do STJ. 2. No caso, tendo a vítima sofrido debilidade no pé esquerdo em grau leve, o percentual a ser aplicado é de 50% do valor máximo da cobertura R$ 13.500,00, resultando no montante de R$ 6.750,00. Contudo, ainda há a redução proporcional para o tipo de perda que, tratando-se de lesão leve, é de 25%. Dessa forma, o cálculo demonstra que o valor devido é de R$ 1.687,50. 3. Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida parcialmente.
(
Acórdão 1427420, 07278571020208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).


No caso em análise a vítima tem direito a uma indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a perda da mobilidade.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800660-02.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

PAULO HISIDORIO DE LAURENA SILVA

Publicação

22/06/2024