TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750128-36.2022.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: SERGIO ALVES DE GOIS
RECORRIDO: JOSIMAR ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO INCORRETO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750128-36.2022.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO ALVES DE GOIS - PI7278-A
RECORRIDO: JOSIMAR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursa
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que a parte autora narra que é servidor público municipal estatutário o qual exerce a função de técnico de radiologia. Aponta que seu adicional noturno sempre foi pago de forma incorreta, em percentual inferior ao estabelecido na legislação vigente. Assim pleiteia a condenação da promovida no pagamento de R$ R$15.386,11, (quinze mil trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos).
Em sede de contestação, a parte requerida apresenta a prescrição quinquenal; incompetência do juizado especial por se tratar de causa complexa; cálculos equivocados da parte requerente e pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência do juizado ou por inépcia da inicial e pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença do magistrado de piso, que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:
Isto posto, rejeito a preliminar e a prejudicial arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como rejeito a prejudicial de prescrição, assim como julgo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o pedido de condenação referente à obrigação de ?fazer a correção dos valores pagos a título de adicional noturno nos meses que se seguem à propositura da presente demanda, tomando como base o valor total da remuneração? e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil,para condenar FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a pagar, em favor da parte autora, os valores referentes à diferença existente entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno e reflexos no período de janeiro a maio de 2014, de julho de 2014 a maio de 2015, de julho de 2015 a dezembro de 2016, de fevereiro a dezembro de 2017, março a maio de 2018 e de julho a outubro de 2018.
Inconformada a parte requerida/recorrente interpôs Recurso Inominado. Em suas razões recursais a recorrente aduz em síntese: a incompetência do juizado; considerações sobre a hora noturna; ausência de comprovações sobre os fatos alegados. Por fim, requer que acolham a preliminar supracitada, extinguindo o processo sem resolução de mérito; que a Turma supere a preliminar supracitada, reforme totalmente a r. sentença prolatada face as razões apresentadas.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente
Teresina, 02/07/2024
0750128-36.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSalário-Família
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSIMAR ALVES DA SILVA
Publicação10/07/2024